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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TSE cassa candidatura de tucana corrupta

Justiça barra candidatura de Beti Pavin. Foto: Foto: Milca Santos
 
O ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, manteve ontem (20) cassada a candidatura de Beti Pavan (PSDB) na disputa pela prefeitura de Colombo, região metropolitana de Curitiba. 
 
De acordo com o site do TSE, o ministro negou os embargos de declaração da tucana porque houve “intempestividade” no recurso, ou seja, ela teria perdido prazo para recorrer à Corte.
 
Sem condições de continuar na disputa, Beti já pensa em escalar para a disputa em seu lugar a própria prima Aziole Pavin (ex-secretária Municipal da Educação), os peemedebistas Waldirlei Bueno e Ademir Goulart. Também corre por fora para substituí-la seu fiel escudeiro Wilson Vieira (PRTB).
 
A seguir, leia a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio Mello:
 
Decisão Monocrática em 20/09/2012 – RESPE Nº 12460 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
 
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
1. O acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 25 de agosto de 2012 (folha 6117). Em 28 de agosto de 2012 (terça-feira), houve a interposição de embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para o recurso especial. O pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios teve publicação na sessão de 30 de agosto de 2012 (quinta-feira). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 31 de agosto subsequente (sexta-feira). Os segundos embargos somente vieram a ser protocolados em 2 de setembro (folha 6184) e o especial foi interposto apenas em 6 de setembro de 2012 (folha 6228), portanto fora do período fixado em lei.
 
Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da Resolução/TSE nº 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990.
 
2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este recurso.
 
3. Publiquem.
 
4. Intimem.
 
Brasília, 20 de setembro de 2012.
 
Ministro MARCO AURÉLIO
 

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