A mesma corte que, no mês passado,
decidiu que caberia ao legislativo definir pela cassação ou não do
mandato do senador Ivo Cassol (PP-RO), manteve entendimento contrário,
definido em 2012, para os deputados condenados pelo mensalão: a perda
de mandato será automática, cabendo à Câmara apenas decretar a vacância
dos cargos.
Brasília – O mesmo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no mês passado,
decidiu que caberia ao legislativo definir pela perda ou não do mandato
do senador Ivo Cassol (PP-RO), retrocedeu no tempo e manteve
entendimento contrário, definido em 2012, para os quatro deputados
condenados pelo mensalão: a cassação será automática, cabendo à Câmara
apenas decretar a vacância dos cargos.
Cassol foi condenado pela corte a 4 anos e 8 meses por fraudes em
licitação no dia 8 de agosto. A prerrogativa de decidir ela cassação do
seu mandato foi repassada ao Senado, com base no artigo 55 da
Constituição Federal, que prevê que a perda do mandato "será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta", quando o parlamentar “sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado”.
Já a decisão de que a cassação dos mandatos dos réus do mensalão seria
automática foi definida pelo STF em novembro de 2012, durante o
julgamento da própria ação penal 470, com base no artigo 15 da
Constituição, que prevê que a perda dos direitos políticos se dê em caso
de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos".
No julgamento do mensalão, em 2012, o STF estava com dois ministros a
menos. A decisão de que a prerrogativa da cassação dos mandatos seria da
corte foi definida por 5 votos a 4. No julgamento de Cassol, já contava
com os novos ministros Luiz Roberto Barroso e Teori Zawaski. E o
desfecho foi outro.
Contradição explícita
Na sessão desta quarta (4), o ministro revisor da ação penal 470,
Ricardo Lewandowski, chegou a apontar a contradição do entendimento.
Porém, alegando que os embargos declaratórios servem apenas para dirimir
omissões, contradições e obscuridades do processo, não contestou o
mérito da decisão.
“Naquela época, o plenário decidiu que competia ao STF estabelecer a
perda do mandato, mas logo depois, no julgamento da ação penal 565 [do
Ivo Cassol], o pleno deliberou em sentido diverso, dizendo que a
competência cabe ao Congresso. Mas, neste acórdão [do mensalão], assim
foi decidido à época e isso reflete o pensamento do plenário à época",
destacou.
O tema entrou em discussão durante a análise dos embargos declaratórios
do deputado João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara à época do
escândalo, condenado a 9 anos e 4 meses de prisão por lavagem de
dinheiro, corrupção passiva e peculato.
Afeta também outros três deputados em exercício do mandato: José Genoino
(PT-SP), condenado a 6 anos e 11 meses por corrupção ativa e formação
de quadrilha, Valdemar Costa Neto (PR-SP), a 7 anos e 10 meses, por
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e Pedro Henry (PP-MT), a 7 anos
e 2 meses, também por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
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