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Satiagraha – MPF apela ao TRF-3 para que prossiga ação penal de lavagem contra Dantas
Para o MPF, decisão do Superior Tribunal de Justiça apenas anula a ação de corrupção, interceptações telefônicas e uma fração da ação por lavagem e crimes financeiros
O Ministério Público Federal em São Paulo apresentou esta semana as razões de apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra decisão da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro, de novembro passado, que determinou o arquivamento da ação penal contra Daniel Valente Dantas e mais 13 pessoas pelos crimes de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Segundo o procurador da República Rodrigo de Grandis, autor do recurso e responsável pelo caso, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, no exercício da titularidade da 6ª Vara, deu uma interpretação extremamente abrangente à decisão do Superior Tribunal de Justiça, de junho de 2011, no HC 149.250, que, por maioria apertada de votos, julgou que a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência na Satiagraha foi indevida e determinou anular todas as provas produzidas com a participação ou análise do órgão, em especial dois procedimentos de escuta telefônica e a ação controlada que resultou na ação penal contra Dantas por corrupção.
Meses antes da decisão que determinou o arquivamento da Satiagraha, logo após a decisão do STJ, o juiz havia determinado, nas folhas 15224 e verso do processo, que o MPF se manifestasse em 10 dias sobre provas não-contaminadas por aquelas anuladas pelo STJ. Depois dessa manifestação, as defesas se manifestariam e o juiz definiria as provas que fossem apresentadas.
Entretanto, após a chegada do telegrama do STJ comunicando o juiz da 6ª Vara da decisão no HC movido pela defesa de Dantas, Gonzales modificou sua decisão anterior e em novembro determinou a remessa do processo ao arquivo, pois seria impossível aproveitar qualquer imputação penal lançada na denúncia do MPF por lavagem de dinheiro e outros crimes.
Na decisão, o juiz menciona o telegrama recebido do STJ e afirma que a comunicação daquele tribunal deixava claro que os feitos correlatos estariam anulados.
O MPF apresentou um pedido de esclarecimento da decisão de Gonzales de novembro e pediu o restabelecimento da decisão anterior. O pedido foi negado pelo juiz da 6ª Vara em janeiro deste ano, confirmando o arquivamento, razão da apelação movida agora pela Procuradoria da República.
ANULAÇÃO PARCIAL – Para de Grandis, a decisão do STJ só anulou dois procedimentos de escutas telefônica e a ação controlada que resultou na prisão de Daniel Dantas por corrupção, feitos supostamente contaminados, no entender do tribunal, pela participação de agentes da Abin.
Entretanto, alega o MPF, que seis das sete imputações penais que a Procuradoria da República apresentou contra Dantas na denúncia por lavagem de dinheiro e outros crimes, são derivadas de outras provas: declarações prestadas no âmbito do inquérito policial, pesquisas em bancos de dados de Juntas Comerciais, auditoria realizada na Brasil Telecom, busca e apreensão do HD do banco Opportunitty, informações do Banco Central e da Comissão deValores Mobiliários, todos relacionados a fatos que ocorreram antes do início da interceptação telefônica.
Para o MPF, diante do caráter “amplo, vago e impreciso do termo ‘correlato’, empregado no acórdão, o juiz deveria aferir, como prevê o Código de Processo Penal, quais as provas derivadas das que foram declaradas ilícitas pelo STJ, retirando-as do processo e inutilizando-as, bem como aproveitando as que não tinham nexo com as provas anuladas”.
Segundo de Grandis, a jurisprudência do STJ tem sustentado que se o tribunal determina anulação de provas em um habeas corpus, cabe ao juiz do caso analisar a extensão da decisão do STJ, pois num HC não é possível verificar isso.
Para o MPF, a interpretação de que todas as ações da Satiagraha são nulas devido à decisão do STJ é também uma extensão indevida da pretensão inicial da defesa que, ao ajuizar o habeas corpus havia se insurgido contra a ação controlada e as escutas telefônicas, não contra a ação penal.
“O magistrado fiou-se no telegrama que transcreve o número da presente ação penal (o que é feito para indicar o processo de origem), daí não se podendo extrair uma decisão de anulação tão extensa, pois o que vale é o teor contido no dispositivo da decisão judicial e não o seu meio de comunicação. Telegrama não induz repetição de ações. Telegrama não faz trânsito em julgado. Telegrama não enseja coisa julgada”, afirma de Grandis na apelação.
Para o MPF, o processo deve seguir em relação às acusações oriundas dos fatos criminosos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da ação penal (leia a síntese das acusações no tópico OS SETE FATOS CRIMINOSOS no texto divulgado pelo MPF quando do oferecimento da denúncia aqui).
Assessoria de Comunicação
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Mais informações para a imprensa: Marcelo Oliveira
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ascom@prsp.mpf.gov.br
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