Ex-administrador da Vasp é condenado por não repassar verba do seguro social
247 - O empresário Wagner Canhedo, ex-administrador da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, foi condenado a 8 anos, 8 meses e 17 dias de prisão (regime inicial fechado), segurados do INSS, enquanto foi administrador da Viação Aérea São Paulo - VASP no período de maio/2003 a dezembro/2004.
O réu foi enquadrado nos artigos 168-A, § 1º e 71 do Código Penal, por ter suprimido contribuição social previdenciária mediante a omissão na GFIP de remunerações e verbas rescisórias pagas aos segurados da Previdência, bem como omitido informações às autoridades fazendárias de tributos relativos às contribuições do INCRA, Fundo Aeroviário e FNDE.
Em sua defesa, Canhedo confirmou que não houve o repasse das contribuições descontadas dos segurados, mas alegou que tal acolhida pelo juiz, seria preciso comprovar que a pessoa física do administrador tivesse sido atingida pelos problemas financeiros da empresa.
"No caso concreto, não há nenhuma menção a diminuição do patrimônio pessoal do acusado, tampouco que este teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, nem que tenha cogitado requerer a autofalência da empresa", afirma o juiz federal Fábio.
Na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) consta que, mesmo com os problemas financeiros da empresa, a fiscalização apurou que entre maio de 2003 a dezembro de 2003 continuava a existir o pagamento de honorários da Diretoria e do Conselho Fiscal/Administração da sociedade empresária. "Portanto, diante de tais fatos, infiro que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade não pode ser acolhida", diz o juiz.
Wagner Canhedo foi absolvido da acusação de fraude (art.337-A do CP) em relação a oito créditos tributários. "Não há indicativos de fraude, eis que os elementos necessários para o lançamento tributário constavam expressamente nas anotações contábeis da empresa, não obstante não tenham sido declarados em GFIP, o que afasta o elemento subjetivo específico do tipo e impõe a absolvição do acusado"; acabou condenado em relação a um dos créditos tributários. "A ausência de documentação contábil dos fatos geradores denota a fraude que caracteriza o elemento subjetivo específico do tipo penal, ou seja, a efetiva vontade de sonegar contribuições destinadas para a Seguridade Social", afirma o juiz.
Além multa, a ser atualizado na execução da sentença). A reparação pelos danos causados deverá ser cobrada pela Fazenda Nacional em execução fiscal. O réu poderá recorrer em liberdade.
Do Brasil247
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