De acordo com a Lei 12.034/09 , Art. 57-B, inciso IV, a propaganda eleitoral pode ser feita em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
1- A lei diferencia sites de blogs?
** Não há distinção na lei entre site e blogs. Ambos estão sujeitos ao mesmo regramento.
2- O candidato pode manter um blog e um site simultaneamente para campanha eleitoral?
A lei é clara ao afirmar que pode haver divulgação de propaganda eleitoral em site e através de blog. Logo, pode o candidato manter, paralelamente, um blog e um site para divulgação de propaganda eleitoral.
3- Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs?
São as mesmas restrições para a propaganda veiculada via site oficial de campanha
4- Candidatos podem manter vários blogs, ou vários sites?
A lei não faz qualquer limitação a quantidade de blogs ou sites de titularidade dos candidatos.
5-O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por comentários feitos dentro do seu blog?
** Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para tanto, e em caso de não regularização no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
6-O candidato precisa registrar junto ao TSE blogs de pessoas que o apoiam durante a campanha eleitoral?
A lei não prevê o registro de blogs de pessoas que apoiam determinado candidato.
7-Como a legislação eleitoral define o papel de sites e blogs criados por apoiadores do candidato?
**É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseja apoiar um candidato, seja no em blogs, site, Orkut, facebook… O que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados. Assim, para os blogs de apoiadores, o papel destes é idêntico a qualquer outro site de campanha, ou seja, está sujeita as mesmas regras e penalizações caso descumprida a legislação.
8-O candidato pode ser penalizado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral?
Sim, desde que comprovado seu prévio conhecimento e autorização para veiculação de propaganda irregular.
9-Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral podem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs?
Sim, como é vedado o anonimato, todos estão sujeitos a demandas judiciais, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Ainda, o artigo 57-H da Lei nº 12.034/09 afirma que estão sujeitos a multa variável entre R$5.000,00 a R$30.000,00 quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.
10-Como a lei aplica o direito de respostas em blogs?
O artigo 57-D, caput da Lei nº 9.504/97, altera pela Lei nº 12.034/2009 é claro ao afirmar que é assegurado o direito de resposta quando veiculado propaganda com afirmação sabidamente inverídica, ou por afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa em outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, que não a rede mundial de computadores.
11-Segundo a legislação, os chamados blogueiros têm algum tipo de prerrogativa especial?
Não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros.
Eduardo Nobre, advogado especializado em Direito Eleitoral, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.
do blog do Cláudio Andrade

Nenhum comentário:
Postar um comentário
”Sendo este um espaço democrático, os comentários aqui postados são de total responsabilidade dos seus emitentes, não representando necessariamente a opinião de seus editores. Nós, nos reservamos o direito de, dentro das limitações de tempo, resumir ou deletar os comentários que tiverem conteúdo contrário às normas éticas deste blog. Não será tolerado Insulto, difamação ou ataques pessoais. Os editores não se responsabilizam pelo conteúdo dos comentários dos leitores, mas adverte que, textos ofensivos à quem quer que seja, ou que contenham agressão, discriminação, palavrões, ou que de alguma forma incitem a violência, ou transgridam leis e normas vigentes no Brasil, serão excluídos.”