Brilhante |
São Paulo - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou nesta
terça-feira (14) um recurso do coronel reformado do Exército Carlos
Brilhante Ustra contra a sentença, de outubro de 2010, que o declarou
culpado pela tortura de três integrantes da família Teles, nas
dependências do DOI-Codi (Destacamento de Operações e Informações –
Centro de Operações de Defesa Interna), órgão de repressão da ditadura
então comandado pelo réu.
A ação movida em 2005 é de caráter cível declaratória: a intenção é
apenas que a Justiça reconheça Ustra como torturador e que ele causou
danos morais e à integridade física de Maria Amélia de Almeida Teles,
César Augusto Teles, Criméia Schmidt de Almeida, Janaína Teles e Edson
Luís Teles durante o período em que estiveram detidos, no começo dos
anos 1970.
A sentença de primeira instância foi dada pelo juiz Gustavo Santini, da
23ª Vara Civil. Ele julgou improcedente, no entanto, o pedido de Janaína
e Edson, filhos de Maria Amélia e com quatro e cinco anos na época. Na
ocasião, foi a primeira vez na história do país em que houve o
reconhecimento judicial de que um agente de Estado participou
efetivamente de torturas contra civis – anteriormente, todas as decisões
semelhantes haviam sido contra a União. Em sua sentença, Santini
refutou o argumento dos advogados de Ustra de que o processo não poderia
continuar em razão da Lei da Anistia.
O juiz Gustavo Teodoro considerou procedente a ação da família Teles e declarou oficialmente Ustra torturador. Os Teles: Janaína, Edson, Amelinha e César. Foto: divulgação |
O julgamento do recurso do coronel reformado teve início em maio deste
ano. Após a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder
Comparato, que argumentou contrariamente às questões preliminares
alegadas por Ustra para revogar a sentença de primeira instância, o
desembargador Rui Cascaldes retirou o processo de pauta. Relator do caso
no TJ-SP, Cascaldes afirmou que havia elaborado seu voto há muito tempo
e que, após ouvir os argumentos da família Teles, precisaria reler os
autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir sua decisão. A ação
possui ao todo sete volumes.
Em sua sustentação oral, Comparato também rechaçou a tese de que a ação
da família Teles estava impedida de continuar por causa da Lei de
Anistia. “É preciso uma dose exemplar de coragem para sustentar hoje que
a anistia penal elimina a responsabilidade civil. O artigo 935 do
Código Civil é textual: a responsabilidade criminal independe da civil”,
disse.
O advogado dos Teles afirmou ainda que o que estava em jogo no
julgamento da ação era a credibilidade do Estado brasileiro diante da
opinião pública nacional e internacional. “Não se trata aqui de decidir
simplesmente de modo frio e abstrato, se há ou não uma relação de
responsabilidade civil que liga o apelante aos apelados. Trata-se antes,
de julgar se um agente público, remunerado pelo dinheiro do povo,
exercendo funções oficiais de representação do Estado, que podia ordenar
e executar, sem prestar contas à Justiça, atos bestiais de tortura
contra pessoas presas sob sua guarda.”
Utilizando o codinome de Major Tibiriçá, Ustra comandou, entre setembro
de 1970 e janeiro de 1974, a unidade paulista do DOI-Codi. Segundo
entidades de direitos humanos, no período foram torturados no local 502
presos políticos, 40 dos quais morreram em decorrência dos abusos.
Em junho deste ano, o coronel reformado do Exército foi condenado em
primeira instância pela Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de
R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto
sob tortura em julho de 1971 na sede do órgão. Em sua sentença, a juíza
da 20ª Vara Cível do foro central de São Paulo, Claudia de Lima Menge,
destacou que a Lei de Anistia não guardava relação com ação por danos
morais movida por parentes da vítima.
No Carta Maior
Nenhum comentário:
Postar um comentário
”Sendo este um espaço democrático, os comentários aqui postados são de total responsabilidade dos seus emitentes, não representando necessariamente a opinião de seus editores. Nós, nos reservamos o direito de, dentro das limitações de tempo, resumir ou deletar os comentários que tiverem conteúdo contrário às normas éticas deste blog. Não será tolerado Insulto, difamação ou ataques pessoais. Os editores não se responsabilizam pelo conteúdo dos comentários dos leitores, mas adverte que, textos ofensivos à quem quer que seja, ou que contenham agressão, discriminação, palavrões, ou que de alguma forma incitem a violência, ou transgridam leis e normas vigentes no Brasil, serão excluídos.”