Guerrilheiro Virtual

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

A suprema decisão

"Toda tirania precisa como ponto de partida que as pessoas de bem permaneçam em silêncio"
 
O drama não acabou. A suprema novela ainda terá novos capítulos. 
 
Os condenados na ação penal 470 poderão utilizar os embargos infringentes? No regimento interno do STF reza, (e para isto eles oram):
 
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
 
I - que julgar procedente a ação penal;
 
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
 
III - que julgar a ação rescisória;
 
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
 
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
 
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
 
Ali entre parênteses está a data da alteração: 1985. Mas o tempo passa, o tempo voa e a legislação evolui ou retrocede de acordo com o ponto de vista de cada um e a vontade do supremo tribunal.
 
Em 1990 entrou em vigor a Lei 8.038 que trata dos processos de competência originária do STF e do STJ. Ela não contempla o embargo infringente como recurso cabível para estas ações. Portanto o Tribunal será chamado a decidir se o seu regimento interno está acima das leis ordinárias. Caso eles assim considerem, os embargos infringentes que deverão ser interpostos pelos condenados para a revisão das sentenças serão admitidos como recursos. O que na prática representará um novo julgamento.
 
Se isto ocorrer mais uma vez estarão inovando. Irão declarar que o regimento interno do tribunal, decidido por seus membros, tem força maior que a da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Que suas excelências maiores, os ministros do STF, são mais poderosas que as suas excelências menores, os parlamentares.
 
O ativismo judicial está levando o Brasil para um caminho de total insegurança jurídica. Isto não começou com este julgamento. Já tivemos no STF pelos menos três casos concretos anteriores do voluntarismo dos ministros se sobrepondo ao ordenamento legal. A lei da ficha limpa, a legalidade do aborto de anencéfalos e a união legal entre pessoas do mesmo sexo. No primeiro caso anularam o preceito da presunção da inocência e nos dois outros simplesmente ocuparam o espaço do Congresso Nacional e legislaram. Promulgaram até mesmo uma emenda constitucional.
 
Ontem tivemos mais um caso. A cassação dos mandatos dos deputados. Não é por eles serem detestáveis mensaleiros que devemos aplaudir a decisão. Mais uma vez fizeram letra morta um artigo da Constituição. Todos que acompanharam a elaboração, a votação e a promulgação da Carta de 1988 estão cientes que a Assembléia Constituinte, de um país recém saído de uma ditadura, preservou para o Congresso Nacional o direito de cassar ou não qualquer dos seus membros. Era um dos pilares do Poder Legislativo. Uma prerrogativa contra abusos que tentassem castrar a sua condição de poder independente. A vontade manifesta do legislador. Hoje ele já está mais fraco. Mais controlável.
 
Estão se aproveitando de um caso nefasto, que conta com apoio dos chamados formadores de opinião para a punição dos envolvidos, para ampliarem o seu poder muito além da sua competência constitucional.
 
A quem interessa esta situação? Não aos defensores dos direitos e garantias individuais.

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