"Toda tirania precisa como ponto de partida que as pessoas de bem permaneçam em silêncio"
O drama não acabou. A suprema novela ainda terá novos capítulos.
Os
condenados na ação penal 470 poderão utilizar os embargos infringentes?
No regimento interno do STF reza, (e para isto eles oram):
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo
único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da
existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de
julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
Ali
entre parênteses está a data da alteração: 1985. Mas o tempo passa, o
tempo voa e a legislação evolui ou retrocede de acordo com o ponto de
vista de cada um e a vontade do supremo tribunal.
Em
1990 entrou em vigor a Lei 8.038 que trata dos processos de competência
originária do STF e do STJ. Ela não contempla o embargo infringente
como recurso cabível para estas ações. Portanto o Tribunal será chamado a
decidir se o seu regimento interno está acima das leis ordinárias. Caso
eles assim considerem, os embargos infringentes que deverão ser
interpostos pelos condenados para a revisão das sentenças serão
admitidos como recursos. O que na prática representará um novo
julgamento.
Se
isto ocorrer mais uma vez estarão inovando. Irão declarar que o
regimento interno do tribunal, decidido por seus membros, tem força
maior que a da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Que suas
excelências maiores, os ministros do STF, são mais poderosas que as suas
excelências menores, os parlamentares.
O
ativismo judicial está levando o Brasil para um caminho de total
insegurança jurídica. Isto não começou com este julgamento. Já tivemos
no STF pelos menos três casos concretos anteriores do voluntarismo dos
ministros se sobrepondo ao ordenamento legal. A lei da ficha limpa, a
legalidade do aborto de anencéfalos e a união legal entre pessoas do
mesmo sexo. No primeiro caso anularam o preceito da presunção da
inocência e nos dois outros simplesmente ocuparam o espaço do Congresso
Nacional e legislaram. Promulgaram até mesmo uma emenda constitucional.
Ontem
tivemos mais um caso. A cassação dos mandatos dos deputados. Não é por
eles serem detestáveis mensaleiros que devemos aplaudir a decisão. Mais
uma vez fizeram letra morta um artigo da Constituição. Todos que
acompanharam a elaboração, a votação e a promulgação da Carta de 1988
estão cientes que a Assembléia Constituinte, de um país recém saído de
uma ditadura, preservou para o Congresso Nacional o direito de cassar ou
não qualquer dos seus membros. Era um dos pilares do Poder Legislativo.
Uma prerrogativa contra abusos que tentassem castrar a sua condição de
poder independente. A vontade manifesta do legislador. Hoje ele já está
mais fraco. Mais controlável.
Estão
se aproveitando de um caso nefasto, que conta com apoio dos chamados
formadores de opinião para a punição dos envolvidos, para ampliarem o
seu poder muito além da sua competência constitucional.
A quem interessa esta situação? Não aos defensores dos direitos e garantias individuais.
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