Guerrilheiro Virtual

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

O que esperar do voto de Celso de Mello


O que esperar do voto de Celso de Mello hoje, no caso do tal mensalão.
 
Durante várias passagens do julgamento do tal mensalão Celso de Mello fez questão de assegurar que o STF não estava inovando em nada, que não estava modificando a jurisprudência da corte e tal e coisa e coisa e tal.
 
No famoso linguajar policial, Celso de Mello “Tá se explicando muito”, o que, segundo a lógica desse linguajar, significa que “há culpa no cartório”.
 
Celso de Mello terá hoje uma imensa oportunidade de demonstrar que o que tem “explicado” até aqui é a pura verdade, ao menos pela sua ótica.
 
É que em 1995, num caso semelhante, ele votou praticamente igual ao Wando, ou seja, no sentido de que é prerrogativa do legislativo a cassação de parlamentares.
O que se espera, portanto, de Celso de Mello é que ele repita seu voto. Se não o fizer, terá que sustentar que nada se modificou antes e que também nada estará se modificando, apesar de as consequências serem diametralmente opostas. Será, no mínimo, engraçado ver o ministro se explicando ainda mais.
 
Para quem quiser ler, abaixo vai o voto de Celso em 1995. Eu copie do brilhante comentário de Sergio Medeiros Rodrigues ao post no Advivo “O voto de Marco Aurélio na cassação de mandato parlamentar”. Comentário, aliás, que merecia ter sido elevado.
 
Eu já havia mencionado esse voto do Celso de Melo em outro comentário, mas não tive tempo para transcrevê-lo, coisa que o Sergio conseguiu. Ai vai:
 
“Finalmente, a alegada existência de conflito antinômico entre a regra inscrita no art. 15, III, da Constituição e o preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Federal foi corretamente analisada, e repelida, pelo em. Relator em seu douto voto.
(...)
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.
 
A relação de antinomia referida constitui, no plano do sistema normativo consagrado pelo novo ordenamento constitucional, situação de conflituosidade meramente aparente.
 
A norma inscrita no art. 55, § 2º, da Carta Federal, enquanto preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão emanada de outro Poder (o Poder Judiciário) implique, como consequência virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria perda do mandato parlamentar.
 
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2º, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro Poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.
 
Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da República.
 
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.
 
Essa é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Política, que subtrai, por efeito de sua própria autoridade normativa, a nota de imediatidade que, tratando-se de cidadãos comuns, deriva, exclusivamente, da condenação penal transitada em julgado.
 
Esse sentido da norma constitucional em questão tem sido acentuado, sem maiores disceptações, pela doutrina, cujo magistério proclama que, nessa particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza constitutiva, assim o decidir em votação secreta e sempre por maioria absoluta (...)”.
 
Geraldo Reco
No Advivo

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