Por zedirceu
Recomendo a leitura do artigo do professor de Direito Luiz Moreira
publicado no Brasil 247 sobre os mandatos dos deputados condenados pelo
Supremo Tribunal Federal na AP 470. Para ele, a cassação dos mandatos é
uma prerrogativa da Câmara, garantida pela Constituição.
“Trata-se de regra elementar da hermenêutica jurídica que a
interpretação é regida imediatamente pela norma específica do caso e só
mediatamente por normas secundárias. No caso, a cassação de mandatos de
deputados segue os estritos limites prescritos pelo art. 55, da
Constituição da República”, afirma.
Moreira também lembra que “as hipóteses constitucionais de cassação de
mandato são aquelas atinentes à perda dos direitos políticos (arts. 15,
III e 55, IV), mas para isso se faz necessária que a condenação criminal
não admita mais recursos, ou seja, que a condenação criminal tenha
‘transitado em julgado’”.
O professor diz que pode haver “a disposição de alguns ministros do STF
em constituir uma hegemonia judicial no Brasil”. “Nesse confronto
institucional não está em jogo apenas a cassação de mandatos de
Deputados condenados pela Justiça. Está em jogo a própria democracia
brasileira, pois se o STF seguir o entendimento difundido por parte da
imprensa e determinar a imediata cassação dos respectivos mandatos dos
parlamentares terá agido como os generais, valendo-se dos mesmos
dispositivos jurídicos utilizados pela ditadura. Neste que seria um
golpe à democracia, qual seria o próximo passo, estabelecer um governo
de juízes e dispensar o Congresso Nacional?”.
Também recomendo, sobre o mesmo assunto, artigo do presidente da Câmara,
Marco Maia, na Folha de S.Paulo de hoje. Para ele, há risco de “grave
crise institucional” porque “a decisão do STF pode avançar sobre
prerrogativas constitucionais de competência exclusiva do Legislativo e,
se assim acontecer, podemos estar diante de um impasse sem precedentes
na história recente da política nacional”.
Maia também cita o artigo 55 da Constituição. “Não é de competência do
Judiciário decidir sobre a perda de mandatos (aliás, a última vez que o
STF cassou o mandato de um parlamentar foi durante o período de exceção,
nos sombrios anos entre as décadas de 1960 e 1970)”, afirma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
”Sendo este um espaço democrático, os comentários aqui postados são de total responsabilidade dos seus emitentes, não representando necessariamente a opinião de seus editores. Nós, nos reservamos o direito de, dentro das limitações de tempo, resumir ou deletar os comentários que tiverem conteúdo contrário às normas éticas deste blog. Não será tolerado Insulto, difamação ou ataques pessoais. Os editores não se responsabilizam pelo conteúdo dos comentários dos leitores, mas adverte que, textos ofensivos à quem quer que seja, ou que contenham agressão, discriminação, palavrões, ou que de alguma forma incitem a violência, ou transgridam leis e normas vigentes no Brasil, serão excluídos.”