Processo conhecido como "filhote do mensalão", que tramita no Tribunal
Regional da 2ª Região, tem como réu o ex-procurador da Fazenda Nacional
Glênio Guedes, acusado de fazer parte de grupo de servidores que
favoreciam o empresário Marcos Valério, réu na Ação Penal 470, julgada
pelo STF; ex-presidente seria testemunha de defesa de Guedes, mas
liminar o liberou; leia reportagem do site Consultor Jurídico.
Por Pedro Canário _Conjur – A 2ª Turma do Tribunal
Regional da 2ª Região confirmou, à unanimidade, liminar que isentou o
ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva de depor em
"processo filhote" do mensalão. Ele fora arrolado como testemunha pela
defesa do ex-procurador da Fazenda Nacional Glenio Sabbad Guedes,
acusado de fazer parte de grupo de servidores que favoreciam o
empresário Marcos Valério, réu na Ação Penal 470, o processo do
mensalão, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. O caso corre em
segredo de Justiça.
O nome de Guedes apareceu quando o ex-procurador-Geral da República
Antonio Fernando de Souza entregou ao STF a denúncia contra os 40
acusados de fazer parte do mensalão. Glenio Guedes, segundo o ex-PGR,
recebia propina para intervir junto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, o Conselhinho, em favor de bancos, principalmente o
BMG e o Banco Rural.
Por causa da citação, os autos foram remetidos à Procuradoria da
República no Rio de Janeiro e foi aberta ação penal contra Guedes na 3ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Ele chegou a ficar preso 21
dias. Foi para sua defesa neste caso que o ex-procurador arrolou Lula
como testemunha.
O juiz substituto da 3ª Vara, Roberto Dantes Schuman de Paula, chegou a
indeferir o pedido. Disse que Guedes arrolou o ex-presidente apenas com
base em notícias de jornal e pelo cargo que Lula ocupou.
Mas, depois de recurso, o juiz titular Gustavo Pontes Mazzochi
reconsiderou e determinou que o ex-presidente fosse em juízo contar o
que sabe do caso. Afirmou não haver, "na sistemática penal", regra
alguma que obrigue a prova da "pertinência testemunhal".
Por escrito
Por escrito
Foi aí que o caso esbarrou em questões políticas. Lula, quando o
mensalão ganhou as manchetes pela primeira vez, negou a existência de
tal esquema. Depois, passou a dizer que nada sabia. Se aconteceu compra
de votos, foi sem o aval, ou conhecimento, presidencial, dizia.
Representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira,
do Teixeira, Martins e Advogados, Lula apresentou à Justiça uma carta
de próprio punho afirmando não ter o que testemunhar. À época, tratava
de um câncer, e o procedimento comprometeria sua imunidade, alegou. Ir a
juízo depor poderia expô-lo a infecções ou problemas de saúde que
deveria evitar, segundo a carta.
O juiz Mazzochi apresentou, no dia 21 de março de 2012, despacho com a
possibilidade de o depoimento ser por escrito. E aí quem negou foi
Glenio Guedes. Alegou que a possibilidade da caneta só é aberta a
presidentes em exercício, e não a ex-presidentes. Sua defesa juntou,
ainda, recortes de jornal com aparições públicas do ex-presidente. A
solução sugerida foi que o depoimento fosse por vídeo-conferência.
Nada a declarar
No dia 17 de abril, os advogados de Lula impetraram Mandado de Segurança
ao TRF da 2ª Região. Apensaram o despacho do juiz Schuman, substituto
na 2ª Vara, em que afirmava que o arrolamento de Lula em nada
acrescentaria ao processo, já que o ex-presidente não teria nada a
acrescentar.
Em maio, o desembargador Messod Azulay Neto concedeu liminar liberando
Lula de depor. O Ministério Público Federal, já no dia 5 de maio,
manifestou-se contra a antecipação de tutela. Em parecer, a procuradora
Monica Ré disse não existirem motivos para o presidente deixar de
atender à intimação.
A 2ª Turma do TRF-2 entendeu não haverem motivos para convocar Lula a
depor. Os desembargadores afirmaram que não há "qualquer elemento" que
indique nexo entre Glenio Guedes e o ex-presidente Lula.
Argumentaram que o ex-procurador da Fazenda arrolou Lula para depor em
juízo sobre declarações que deu à imprensa, o que não pode ser feito. O
Código de Processo Penal veda a convocação de testemunhas para depor
sobre opiniões pessoais ou conjecturas. O pedido só é válido quando
essas opiniões estiverem diretamente ligadas ao processo — o que, no
entendimento do tribunal, não é o caso.
Por último, a 2ª Turma entendeu que não se pode convocar um
ex-presidente a depor apenas em virtude do cargo que exerceu, nem porque
os fatos narrados na ação são contemporâneos ao mandato.
Em sua argumentação, o relator, desembargador Messod Azulay, preferiu
uma analogia: "Da mesma forma, a título exemplificativo, não seria
razoável admitir-se que a atual presidente Dilma Roussef pudesse ser
arrolada no futuro para testemunhar sobre hipotéticas fraudes
previdenciárias ocorridas durante o seu mandato, apenas por ter ocupado
tal cargo".
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