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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Folha e Cantanhêde são condenados a indenizar juiz do caso Varig

Folha e Catanhêde deverão indenizar juiz do caso Varig. Jornal e jornalista terão de desembolsar R$ 100 mil por ofensas
 
A jornalista Eliane Cantanhêde e a empresa Folha da Manhã S.A., que publica o jornal Folha de S.Paulo, não conseguiram reverter decisão que as condenou a pagar R$ 100 mil por ofensas ao juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, em artigo. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso das rés.
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Eliane Cantanhêde, a jornalista que um dia falou em ‘massa cheirosa’ (Foto: Divulgação)
 
No artigo “O lado podre da hipocrisia”, publicado em 2008, Cantanhêde afirmou: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (…) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.”

O caso tratado era a recuperação judicial da Varig. Segundo as rés, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária sobre o juiz. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, entendeu que a afirmação denota subserviência do juiz “a interesses escusos do Poder Executivo federal” e “incute nos leitores, indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência funcional”, e confirmou a condenação. “No caso concreto”, diz a decisão do TJ, “a matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais incisiva, mais mordaz.”

Abuso de direito

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, o exercício da atividade de imprensa é imprescindível ao Estado Democrático de Direito. “Não há sociedade democrática sem uma imprensa livre”, afirmou. O relator destacou que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social, “sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.

Porém, ponderou, há abuso de direito quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outras pessoas. Segundo o ministro, ainda que o texto seja opinativo, a crítica deve ser objetiva, “não se admitindo ataques puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamento quanto de conexão demonstrada com a realidade, ou que visem simplesmente a atingir a honra ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”.

Ironia e acidez

“O texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”, afirmou o relator.
“O artigo não deixa dúvida de que as rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”, acrescentou.

Prevaricação

Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando sua atuação profissional.

“É que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro.

“Não se trata aqui, repisa-se, de mera opinião jornalística a ser incondicionalmente protegida com fundamento na liberdade de expressão, mas de texto jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo as críticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos.

Quanto ao valor da condenação, aumentado pelo TJ-RJ para R$ 100 mil, o ministro considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do tribunal, não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para reduzi-lo. A turma também não admitiu recurso do juiz, que pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o recolhimento do preparo.

Revista Consultor Jurídico, com STJ

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