Ambos
estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela
Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas,
estabelece que nas questões de relevância nacional e nas previstas no §
3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou
desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o
referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a
Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
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