“Nada mais nocivo, nada mais perigoso
do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de
ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser
livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.
Do site do Supremo, a partir de notícia da Folha (*), pág. A7:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso interposto pela Editora Abril S.A. contra decisão que a condenou a indenizar o ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Domingos Roriz. A decisão monocrática se deu no exame do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 722744, e teve como consequência a improcedência de ação de reparação civil por danos morais ajuizada por Roriz contra a editora e o jornalista Diego Escosteguy, devido a matéria jornalística veiculada na revista Veja em dezembro de 2009.
A reportagem associava Roriz – que na época não exercia cargo político, após ter renunciado, em 2007, a mandato no Senado Federal – aos crimes investigados na Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, supostamente praticados durante o governo de seu sucessor, José Roberto Arruda. O pedido de reparação por dano moral foi acolhido pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (DF), que fixou a indenização em R$ 100 mil. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar recurso, manteve a condenação da editora e do jornalista, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil.
Ao recorrer ao STF, a Abril sustentou que o TJDFT, ao manter a condenação, teria transgredido os preceitos dos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição da República, que tratam da liberdade de manifestação e de expressão e do direito ao acesso à informação.
Ao decidir o caso, o ministro Celso de Mello lembrou que tem destacado, em diversos precedentes, os postulados da Declaração de Chapultepec, de 1994, adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, no sentido de que a imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade. “Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, afirmou.
Para o ministro, o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, “ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. O interesse social que legitima o direito à crítica, segundo Celso de Mello, “sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”. Assim, a publicação de matéria jornalística que divulgue “observações em caráter mordaz ou irônico” ou opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente em relação a figuras públicas, investidas, ou não, de autoridade governamental, não caracteriza hipótese de reparação civil.
O amigo navegante verá na aba “Não me calarão”
que Celso de Mello e Ricardo Lewandowski deram decisão histórica em
ações movidas contra esse ansioso blogueiro por notória figura pública, o
grande herói do Livro “Operação Banqueiro”.
Trata-se de Daniel Dantas: o que seria da Dantas não fosse o Gilmar?.
Ali, também, Celso de Mello, o decano da Corte e Lewandowski, breve,
presidente da Corte, consideraram que a publicação de matéria
jornalística que divulgue “observações em caráter mordaz ou irônico” ou
opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”,
especialmente em relação a figuras públicas, investidas, ou não, de
autoridade governamental, não caracteriza hipótese de reparação civil.
Este site não tem os poderes mágicos nem a leveza de um doce cupido,
como o que se encerra num certo “Bajulador Jurídico”, devidamente
analisado por Rubens Valente no “Roda Morta” e em dois posts de exemplar contundência : leia aqui e aqui.
Mesmo assim, se propõe a considerar que Gilmar Dantas (**) será submetido a uma derrota em sua própria corte.
Será um outro marco em sua jabuticabal carreira.
Perder uma ação no próprio tribunal em que trabalha.
O citado Ministro moveu três ações contra o ansioso blogueiro.
Correm duas no Cível, território, também, de preferência do imaculado banqueiro.
É porque, no Cível, os critérios são subjetivos, mais suscetíveis a chuvas e trovoadas.
Provisoriamente, ele tem conseguido alguns fiapos de vitória no Cível.
O tema será inelutavelmente conduzido pelo excelente advogado do ansioso blogueiro, Dr Cesar Marcos Klouri, à Corte Suprema.
E lá o ansioso blogueiro lhe aplicará, com a ajuda de Celso de Mello e
Lewandowski, uma lição que merecerá ser difundida em classes
presenciais.
Será um leading case, que ao “Bajulador Jurídico” não escapará.
Não deixe de ler o artigo de Wadih Damous sobre “falar pelos cotovelos”.
E aqui para visitar a Galeria de Honra Daniel Dantas: diz-me quem te processa e dir-te-ei quem és.
Pau-lo-Hen-ri-que-A-mo-rim
(*) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que matou o Tuma e depois o ressuscitou; e que é o que é, porque o dono é o que é; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.
(**) Clique aqui para ver como notável colonista da Globo Overseas Investment BV se referiu a Ele. E aqui para ver como outra notável colonista da GloboNews e da CBN se referia a Ele. O Ataulfo Merval de Paiva preferiu inovar. Cansado do antigo apelido, o imortal colonista decidiu chamá-lo de Gilmar Mentes. Esse Ataulfo é um jenio. O Luiz Fucks que o diga.
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