Dependesse de Gilmar, Dirceu teria a pena de Tiradentes: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.
O Conversa Afiada reproduz do Viomundo excelente artigo de Wadih Damous, que presidiu a OAB do Rio:
por Wadih Damous, especial para o Viomundo
Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.
Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.
O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.
Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.
Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.
É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.
A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.
A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.
É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.
Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.
Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.
Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.
É bem provável que o “brado estridente” contra as doações e a suspeita de que o professor Bandeira de Mello seja um lavador de dinheiro não passe de um jogo de cena de Gilmar Dantas (*) para desviar a atenção do que o Nassif descreveu aqui e aqui, sobre os contratos SEM licitação no impoluto tê-jo-ta-da-Ba-hi-a, senhores !
Se o Dr Falcão, corregedor do CNJ, Conselho Nacional de Justiça, se
esquecer de punir a flagrante irregularidade, o presidente do CNJ,
Ministro Joaquim Barbosa, o fará, não fosse ele implacável – pelo menos
com o Genoino e o Jefferson – pra que prender o Jefferson ? – PHA
Leia também:
(*) Clique aqui para ver como notável colonista da Globo Overseas Investment BV se referiu a Ele. E aqui para ver
como outra notável colonista da GloboNews e da CBN se referia a Ele. O
Ataulfo Merval de Paiva preferiu inovar. Cansado do antigo apelido, o imortal colonista decidiu chamá-lo de Gilmar Mentes. Esse Ataulfo é um jenio. O Luiz Fucks que o diga.
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