Outro texto excelente.Modéstia à parte, mas já fiz, aqui, considerações
semelhantes ao Doutor Estevam Serrano, mas precisamente em relação
ao abandono da tese que as Reformas Previdenciária e Tributária são
provas da compra de votos pelo governo Lula, conforme afirmou Antônio de
Souza na denúncia(só hoje fiquei sabendo que Dirceu deu um chá de
cadeira no citado procurador).O Procurador Geral abandonou essa tese de
compra de votos nas alegações finais porque não se sustentava.Os
gráficos trazidos pelos advogados dos réus no dia de ontem são provas
cabais que não houve compra de votos, só o PiG não enxerga isso.
Pedro Estevam Serrano
O debate na mídia quanto ao chamado caso do “mensalão” vai se
constituindo cada vez mais como uma realidade à parte do julgamento
concreto. Como bem destacou a ombudsman do jornal Folha de S. Paulo,
nesta fase do julgamento a imparcialidade da cobertura midiática deveria
ser um mantra, mas efetivamente não é o que tem acontecido.
Por isso a necessidade que sinto de expor meu ponto de vista de forma
clara, taxativa e sem rebusques para que seja claramente compreendido:
sob o ponto de vista estritamente jurídico, em meu entender, não houve
prova suficiente no processo que possam demonstrar a existência do
chamado “mensalão” e o ex-ministro José Dirceu deve ser inocentado de
todas as acusações contra ele formuladas.
Como o processo é extremamente volumoso e composto de uma infinidade de
documentos e depoimento, versando sobre um rol extenso de fatos, e
tratando-se o presente artigo apenas de um texto opinativo de caráter
jornalístico, vou cingir-me apenas às acusações que foram dotadas de
efeito politico-midiático.
Por tratar-se de processo complexo, relativo a um grande numero de réus e
a um número maior ainda de acusações e condutas imputadas, escolhi
tratar apenas do que parece chamar mais atenção da opinião publica.
Obviamente a referida complexidade e amplitude do caso implica que
existam condutas que merecem punição e reprovação ética.
A própria pratica do chamado caixa 2, admitido pelos réus, é pratica
criminosa e integralmente antiética. Se no plano criminal pode não
implicar consequência concreta pela incidência da prescrição, no plano
politico o efeito é muito incisivo. Com o reconhecimento de tal pratica
por seus dirigentes, o PT declarou o divórcio com seu compromisso
histórico de mudar a ética reinante na politica brasileira desde o
descobrimento, igualou-se a uma tradição espúria, cujo real sentido é
mais amplo e grave que a expressão de mero “malfeito” costumeiramente
usada.
Junto com o caixa 2 o PT aceitou um jogo que corrompe sistemicamente o
regime democrático em todo o mundo e, ao não punir clara e
ostensivamente no plano ético partidário, seus militantes que
participaram desta pratica, abriu mão de uma experiência política que
ousasse ser alternativa à hegemonia de práticas aéticas e
patrimonialistas que caracterizam a vida democrática no mundo
contemporâneo.
Como tal tipo de prática jamais seria aceita pela militância de base do
Partido, a democracia interna do PT corroeu-se. De uma usina de ideias
de transformação política e social que era, o PT cada vez mais se
aproxima de reduzir-se a um instrumento de operações políticas concretas
e eleitoreiras. Sem o oxigênio da democracia crítica de base o partido
vai sendo sufocado pelo espectro dos compadrios burocráticos e se
limitando ao debate do que “ganha a eleição” e não do que transforma a
vida das pessoas e da sociedade.
O empobrecimento do debate interno traz como pena o personalismo de suas
lideranças e o afastamento progressivo dos quadros mais comprometidos
com a utopia da mudança.
O PT e a esquerda brasileira, independentemente do resultado que do
julgamento da ação 470 pelo STF, já foram condenados a uma pena politica
que não tem prazo certo para terminar seus efeitos, os quais poderão
acarretar até mesmo a morte do partido, ao menos como possibilidade de
utopia para os que creem em práticas políticas eticamente mais
adequadas.
Ocorre que se no plano politico e ético as praticas evidenciadas pela
então direção do PT se mostraram recrimináveis, sob o ponto de vista
jurídico não se pode ter como certa a chamada pratica do “mensalão”, na
forma divulgada pela mídia; assim, de forma alguma o ex-ministro José
Dirceu deve ser condenado criminalmente pelo que lhe foi imputado na
denúncia formulada pelo Procurador Geral da República.
Tem-se entendido como “mensalão” a suposta criação de um esquema
criminoso de compra de votos parlamentares para aprovação de projetos de
iniciativa do Executivo ou de interesse do governo no Congresso com o
uso de dinheiro
publico para tanto. Quando a expressão “mensalão” foi criada referia-se
a pagamentos mensais supostamente feitos a parlamentares.
A denuncia do PGR fundou-se no depoimento de Roberto Jefferson para
fundamentar a acusação inicial e deveria, no decorrer do processo,
provar a referida acusação. Entretanto o que dele resultou, em apertada
síntese, foi o seguinte:
1 – Ouvidas mais de 600 testemunhas no processo não houve uma sequer que
sustente a existência de algum esquema ou iniciativa organizada de
compra de apoio parlamentar; também não foram apresentados documentos,
dados fiscais ou bancários, filmagens ou gravações telefônicas, imagens
de reuniões, nada que ofereça a menor demonstração da existência o
suposto esquema;
2 – Não há um parlamentar que tenha realizado saques ou recebimentos mensais;
3 – A relação entre votação de reformas constitucionais e pagamentos
recebidos pelos parlamentares estabelecida na denúncia foi abandonada
pelo PGR nas alegações finais, que passou a apontar outros projetos que
teriam sido objeto do suposto crime. Obviamente tal argumento não será
apreciado pela Corte Suprema por ter sido trazido apenas no final do
processo, sem direito a ser refutado pela defesa. Nenhuma prova sequer
foi apresentada que relacione os pagamentos recebidos a votações de
projetos; A defesa, contudo, apresentou extenso estudo feito com base em
dados oficiais das votações da CÂmara no período de 2003 e 2004 que
demonstra a inexistência de relação entre os saques feitos pelos
partidos e as votações dos projetos de interesse do governo. Aliás, nos
meses de repasse mais elevado o apoio às iniciativas do governo teve
queda significativa;
4 – Não há provas de que os recursos que originaram os saques feitos
pelos partidos tenham origem pública. O bônus de volume da publicidade
feita pelo Banco do Brasil através da agência de Marcos Valério foi
demonstrado como de propriedade da agência e não do banco, inclusive
conforme entendimento do Tribunal de Contas, contrariando o alegado na
denúncia. Conforme demonstrado o que pertencia ao Banco do Brasil por
cláusula contratual era a bonificação de desconto, que tem nome
semelhante mas não é a mesma coisa que bônus de volume como pressupunha a
denúncia. Também os recursos advindos do Fundo Visa-Net são de origem
privada, como demonstrado por declarações de testemunhas, da própria
companhia e de documentos. O Banco do Brasil é acionista do Fundo, mas
não possui seu controle. Embora as alegações finais do PGR falem em
desvio de recursos de órgãos públicos e empresas estatais, não aponta
quais seriam estes órgãos e empresas estatais. Não há, portanto,
qualquer prova minimamente consistente nos autos do processo que ateste a
existência do mensalão, entendido como esquema de compra de votos de
parlamentares;
5 – Não se pode falar em provas consistentes de que José Dirceu comandou
os atos de dirigentes do partido que implicaram a realização dos
pagamentos e respectivos saques de partidos políticos e parlamentares.
As demais acusações formuladas contra ele também não foram demonstradas.
O depoimento de Jefferson em relação à participação de José Dirceu nos
fatos foi refutado por diversas testemunhas, que não figuram como réus
no processo. Os testemunhos contra José Dirceu foram dados por réus no
processo e foram refutados por número maior de testemunhas não
figurantes como partes do processo;
6 – O próprio procurador-geral da República reconheceu em sua
sustentação oral a não existência de provas documentais e materiais
contra José Dirceu. Após sete anos de investigação, não foram
apresentados dados bancários, fiscais, gravações telefônicas, filmagens
de reuniões etc. Ou seja, nenhuma das provas que costumeiramente têm
sido produzidas em casos de acusações semelhantes.
Com relação a José Dirceu, nem a autoria nem a materialidade do delito
foram demonstradas de forma minimamente razoável de se sustentar
condenação. Condená-lo seria um aviltamento dos mais comezinhos valores e
princípios constitucionais que governam nosso processo penal.
Em sua sustentação oral, o procurador centrou seus argumentos em
perguntas. Numa fase final do processo como essa deveria ter apresentado
respostas.
*Este é um artigo do colunista Pedro Serrano, e não
representa as opiniões do grupo de professores da PUC-SP que analisa o
julgamento do chamado “mensalão” em parceria com a revista CartaCapital

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