O advogado Luiz Francisco Correia Barbosa. Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
Wálter Maierovitch
Contam os historiadores e os cronistas da época que o presidente
Eurico Gaspar Dutra, diante de uma dúvida, perguntava aos assessores
jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.
O tal “Caderninho”, como todos os assessores consultados sabiam, era a
recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a da ditadura
do Estado Novo.
Dutra queria ser, para usar a expressão em modo à época, um
legalista. Um soldado da Constituição, como ele afirmava, e por ser um
militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E era necessário o
“Caderninho”, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso, porque o
Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua
Constituição democrática. Àquela, de 1946, aniquilada pelo golpe
militar.
Deixar alguém fora da ação penal, — como pateticamente bradou da
tribuna do Supremo Tribunal Federal STF o advogado de Roberto Jefferson,
Luiz Francisco Correia Barbosa, estaria previsto no “Caderninho” ??????
O nosso direito-constitucional processual consagra, no devido
processo, o princípio da indivisibilidade da ação penal. Trocado em
miúdos isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta contra todos
os que cometeram a infração penal. O ministério público, portanto, não
pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os
conhecidos, identificados.
Leia também:
Dois exemplos sobre a indivisibilidade. Se duas pessoas ofendem a
honra de outra, caluniando, difamando ou injuriando, no recinto de
trabalho, caberá ação de iniciativa da vítima. E ela não poderá escolher
e propor queixa-crime contra apenas um dos ofensores. Se isso suceder, a
leio processual penal, que é de 1941, determina: “A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. No caso de um
crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não poderá o
Ministério Público, como titular da propositura da ação penal pública,
escolher, dentre os identificados, apenas alguns dos infratores.
No caso do chamado “mensalão”, o então procurador-geral Fernando
Antonio Souza, – que era o único titular da ação penal pública e à luz
do estabelecido foro privilegiado por prerrogativa de função e das
provas colhidas nos inquéritos policial e parlamentar–, denunciou todos
os que ele entendeu envolvidos em autoria, co-autoria ou participação no
suposto crime.
No curso da ação penal, o procurador Roberto Gurgel, sucessor de
Souza, não aditou a denúncia para incluir algum outro co-autor ou
participante do chamado esquema.
Assim, se estabilizou o processo (relação processual) e concluiu-se a
instrução contraditória e se partiu para as alegações finais escritas e
as sustentações orais. No momento, estamos na antevéspera do
julgamento.
O advogado de Jefferson, com a proposta – a essa altura e sem prova
nova – de adiamento, de acréscimo, para a colocação de Lula como réu
denunciado, não passaria, certamente, no exame da Ordem dos Advogados do
Brasil.
E o advogado de Jefferson, que estava numa defesa técnica e perante
uma Corte de Justiça, nem se inibiu com tamanha falta de conhecimento
sobre aquilo que, nas Faculdades de Direito, se ensina como sendo as
primeiras linhas do processo penal.
A iniciativa para se aditar uma denúncia, em fase do princípio da
indivisibilidade, é sempre do Ministério Público na ação penal pública e
na privada.
Pelo jeito, o advogado queria que a ação criminal fosse estancada no
estado em que se encontra, com Lula denunciado, citado para o processo,
interrogado, instrução reaberta, etc, etc e até prescrever para
Jefferson e todo mundo.
Num pano rápido, pegaria melhor se Jefferson (ou seria Gerson, da lei
da vantagem???) dissesse onde foram parar os 4 milhões de reais que
pegou do chamado “mensalão”. E quais os deputados do PTB contemplados, e
isso para o Ministério Público entrar com ação penal, até em nome da
indivisibilidade.
Os principais personagens do ‘mensalão’:
Leia mais sobre o “mensalão”
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