Guerrilheiro Virtual

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Jefferson quis melar para alcançar a prescrição

O advogado Luiz Francisco Correia Barbosa. Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr

Wálter Maierovitch

Contam os historiadores e os cronistas da época que o presidente Eurico Gaspar Dutra, diante de uma dúvida, perguntava aos assessores jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.

O tal “Caderninho”, como todos os assessores consultados sabiam, era a recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a da ditadura do Estado Novo.

Dutra queria ser, para usar a expressão em modo à época, um legalista. Um soldado da Constituição, como ele afirmava, e por ser um militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E era necessário o “Caderninho”, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso, porque o Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua Constituição democrática. Àquela, de 1946, aniquilada pelo golpe militar.

Deixar alguém fora da ação penal, — como pateticamente bradou da tribuna do Supremo Tribunal Federal STF o advogado de Roberto Jefferson, Luiz Francisco Correia Barbosa, estaria previsto no “Caderninho” ??????

O nosso direito-constitucional processual consagra, no devido processo, o princípio da indivisibilidade da ação penal. Trocado em miúdos isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal. O ministério público, portanto, não pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os conhecidos, identificados.

Leia também:

Dois exemplos sobre a indivisibilidade. Se duas pessoas ofendem a honra de outra, caluniando, difamando ou injuriando, no recinto de trabalho, caberá ação de iniciativa da vítima. E ela não poderá escolher e propor queixa-crime contra apenas um dos ofensores. Se isso suceder, a leio processual penal, que é de 1941, determina: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. No caso de um crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não poderá o Ministério Público, como titular da propositura da ação penal pública, escolher, dentre os identificados, apenas alguns dos infratores.

No caso do chamado “mensalão”, o então procurador-geral Fernando Antonio Souza, – que era o único titular da ação penal pública e à luz do estabelecido foro privilegiado por prerrogativa de função e das provas colhidas nos inquéritos policial e parlamentar–, denunciou todos os que ele entendeu envolvidos em autoria, co-autoria ou participação no suposto crime.

No curso da ação penal, o procurador Roberto Gurgel, sucessor de Souza, não aditou a denúncia para incluir algum outro co-autor ou participante do chamado esquema.

Assim, se estabilizou o processo (relação processual) e concluiu-se a instrução contraditória e se partiu para as alegações finais escritas e as sustentações orais. No momento, estamos na antevéspera do julgamento.

O advogado de Jefferson, com a proposta – a essa altura e sem prova nova – de adiamento, de acréscimo, para a colocação de Lula como réu denunciado, não passaria, certamente, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

E o advogado de Jefferson, que estava numa defesa técnica e perante uma Corte de Justiça, nem se inibiu com tamanha falta de conhecimento sobre aquilo que, nas Faculdades de Direito, se ensina como sendo as primeiras linhas do processo penal.

A iniciativa para se aditar uma denúncia, em fase do princípio da indivisibilidade, é sempre do Ministério Público na ação penal pública e na privada.

Pelo jeito, o advogado queria que a ação criminal fosse estancada no estado em que se encontra, com Lula denunciado, citado para o processo, interrogado, instrução reaberta, etc, etc e até prescrever para Jefferson e todo mundo.

Num pano rápido, pegaria melhor se Jefferson (ou seria Gerson, da lei da vantagem???) dissesse onde foram parar os 4 milhões de reais que pegou do chamado “mensalão”. E quais os deputados do PTB contemplados, e isso para o Ministério Público entrar com ação penal, até em nome da indivisibilidade.

Os principais personagens do ‘mensalão’:

 
Leia mais sobre o “mensalão”


Nenhum comentário:

Postar um comentário

”Sendo este um espaço democrático, os comentários aqui postados são de total responsabilidade dos seus emitentes, não representando necessariamente a opinião de seus editores. Nós, nos reservamos o direito de, dentro das limitações de tempo, resumir ou deletar os comentários que tiverem conteúdo contrário às normas éticas deste blog. Não será tolerado Insulto, difamação ou ataques pessoais. Os editores não se responsabilizam pelo conteúdo dos comentários dos leitores, mas adverte que, textos ofensivos à quem quer que seja, ou que contenham agressão, discriminação, palavrões, ou que de alguma forma incitem a violência, ou transgridam leis e normas vigentes no Brasil, serão excluídos.”