Nesta quarta-feira (6), uma comissão geral na Câmara dos Deputados
debaterá o Projeto de Lei nº 2126 de 2011, conhecido como Marco Civil da
Internet. Veja o documento final do relator, Alessandro Molon, que será
discutido no plenário.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por
meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e
pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promovera adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e
bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por
meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o
respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no
ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP
geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para
permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e
hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o
endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de
informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação
de Internet a partir de um determinado endereço de IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos
fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet,
seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do
desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o
direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de
prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos
registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet,
bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua
qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses
previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação ; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e
tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das
demais cláusulas contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes; e
XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão
nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
Internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante
a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes
de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o
dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem
distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou
aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e
mitigação de tráfego adotadas; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar,
filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou
associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial,
na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no artigo 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades
administrativas que detenham competência legal para a sua requisição,
aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei.
§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e
atender a padrões definidos em regulamento.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um
desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados
pessoais, das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos
terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos
uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no
Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão
prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a
verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira, a coleta,
guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao
respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os
provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11
que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com
finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para
armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território
nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil
e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.
Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou
administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e
12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de
forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico
no Brasil no seu último exercício, excluídos os impostos;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde
solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial,
sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao respectivo provedor o
dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do
regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam
guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de
sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no
caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua
eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não
tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras Aplicações de Internet sem que o
titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no
art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores
de aplicações de Internet a guardarem registros de acesso a aplicações
de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos
específicos em período determinado, ficando o fornecimento das
informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que
os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados,
observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art.
14.
Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não
guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências
para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de
nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de
autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que
deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas
no art. 5º da constituição federal.
Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor
de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam
o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão
legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o
conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que
exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins
econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação
ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do
sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de
justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,
do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da
federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de
centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no
país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das
aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à
natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso,
inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos
terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e
legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada
a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e
responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a
promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes
regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e
no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem
como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e
desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei
poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da
lei.
Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do
art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de
infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser
disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília-DF, em de de 2013.
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