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terça-feira, 27 de maio de 2014

Banda Larga passa de 150 milhões de conexões. Índice do Brasil encosta no do Chile e da Espanha.

O Brasil ultrapassou 150 milhões de acessos em Banda Larga em abril. Um crescimento de 51% em relação ao mesmo período do ano passado.

Os números:

- 51 milhões de novos acessos foram ativados nos últimos 12 meses;

- 1,6 nova conexão por segundo;

- 63% de crescimento nas conexões de banda larga móvel (3G e 4G) em relação a abril/203;

- 127,2 milhões de conexões ativas em 3G e 4G;

- 2,1 milhões de novas conexões foram ativadas nos últimos 12 meses (crescimento de 10% no período);

- 23,1 milhões de conexões ativas de banda larga fixa;

- 39% dos domicílios brasileiros urbanos tem banda larga fixa;

- 66 mil escolas conectadas pelo programa Banda Larga nas Escolas;

- infraestrutura de banda larga fixa já está presente em todos os municípios brasileiros;

- redes de 3G estão instaladas em 3.658 municípios, onde moram 91% dos brasileiros;

- rede 4G já tem 2,5 milhões de acessos;

Brasil encosta no Chile e na Espanha no desenvolvimento de Banda Larga. E os dados só vão até 2012.

O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) lançou uma plataforma automatizada para medir a evolução de banda larga na América Latina, chamada DigiLac.

Cruzando 37 indicadores, como infraestrutura, marcos regulatórios, etc., na América Latina criou-se o Índice de Desenvolvimento de Banda Larga, com nota mínima de 1 e máxima de 8.

No último levantamento, com dados de 2012, o Chile aparece em primeiro com um índice 5,57. Barbados ocupa a segunda posição, com 5,47, e o Brasil a terceira, com 5,32.

O México ocupa na sétima posição (4,62), o que prova não trazer necessariamente desenvolvimento o livre comércio com os Estados Unidos. A Argentina aparece em oitavo (4,53).

Fora da América Latina, a Espanha obteve índice 5,64 (pouca diferença do Brasil). Os EUA pontuaram 6,65. A campeã é a Coréia do Sul com 7,18.

Como os dados computados foram até 2012, o Brasil já deverá aparecer com uma nota melhor quando houver novo levantamento, pois houve grande massificação do acesso em 2013 e 2014 e investimentos em infraestrutura, mesmo com as teles que estão aí deixando a desejar em muitas áreas, na qualidade e no preço.

Copa deixa de legado Rede Telebrás entre cidades sede.

Um dos legados da Copa será a rede de fibras óticas da Telebras de alta velocidade ligando todas as cidades sedes. Durante a Copa será usada para transmissão dos jogos em alta definição até o centro de mídia no Rio de Janeiro, que distribuirá as imagens para o mundo todo. Após a Copa fica para o tráfego de dados de internet, dentro do Plano Nacional de Banda Larga, beneficiando, além das capitais que são cidades sede da Copa, todas as cidades que ficam no caminho das redes.

A Rede Telebras já tem 28,5 mil km de cabos de fibra óptica em operação em todo o Brasil. 

quinta-feira, 13 de março de 2014

Governo adia Marco Civl da Internet

Por Najla Passos, no sítio Carta Maior:
Temendo enfrentar mais uma derrota, o governo conseguiu retirar da pauta da Câmara desta quarta (12) a votação do marco civil da internet, projeto considerado prioritário pelo Planalto, mas que enfrenta total oposição do PMDB, o partido que assumiu a liderança da base aliada descontente e já afirmou que pretende derrotar a matéria.
"Eu ouvi o apelo dos ministros Aloizio Mercadante [Casa Civil] e José Eduardo Cardozo [Justiça], que pediram mais uma semana para se chegar a um acordo para que o texto aprovado seja acordado por toda a Câmara dos Deputados", disse presidente da Casa, deputado Henrique Alves (PMDB-RN).

O que o governo não conseguiu evitar, mais cedo, foram as convocações e convites para que dez dos seus ministros, além da presidenta da Petrobrás, Graça Fortes, compareçam à Câmara para prestarem esclarecimentos sobre os mais diversos assuntos, todos eles devidamente politizados de forma a servirem, inclusive, a propósitos eleitorais da oposição.

Só pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle foram convocados os ministros das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage.

Ribeiro será questionado sobre o andamento das obras de mobilidade urbana, a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que obriga as autoescolas a utilizarem simuladores de direção, além da polêmica sistemática utilizada pela pasta para empenhar as emendas parlamentares, um dos principais motivos da rebelião da base aliada. Os outros três vão prestar informações sobre denúncias de irregularidades em convênios dos seus ministérios com organizações da sociedade civil.

Já o ministro Gilberto de Carvalho será inquerido pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado sobre a entrevista concedida pelo ex-secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, à revista Veja, em dezembro de 2013, em que ele afirma que a estrutura do órgão é utilizada com fins políticos para a elaboração de dossiês falsos. Também terá que explicar porquê acusou a Polícia Militar do Distrito Federal de ter agido de forma truculenta durante a passeata organizada pelo MST, em Brasília, há um mês.

Pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, foram convocados os ministros da Ciência e Tecnologia, Marco Antonio Raupp, e das Comunicações, Paulo Bernardo. Já pela Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, o ministro da Integração Nacional, Francisco José Coelho Teixeira.

A Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio convocou o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para prestar esclarecimentos sobre a crise no sistema elétrico brasileiro. A Comissão de Viação e Transportes, o ministro da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, Moreira Franco, para falar sobre a modernização do setor aéreo.

Pela Comissão de Seguridade Social e Família, a convocação foi para que o ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresente as diretrizes e programas prioritários do ministério.

Chioro também foi convidado a prestar esclarecimentos à Comissão de Fiscalização sobre a contratação dos médicos cubanos que atuam no programa Mais Médicos, assim como a presidente da Petrobrás, Graça Fortes, que terá que explicar o teor dos contratos da empresa com a holandesa SBM Offshore, sob suspeita de ter pagado propina a parceiros internacionais.

Para o deputado José Guimarães (PT-CE), ex-líder do governo, faz parte do jogo democrático que o governo envie seus ministros para prestarem esclarecimentos ao legislativo, mas a posição de cada partido da base aliada deve ser reavaliada.

“A oposição aproveita esse momento de tensão na base para convocação de ministros. Mas entendo que essas convocações têm objetivos políticos e a oposição está jogando esse jogo”, disse.

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), reconhece que a oposição tira proveito deste momento de crise. “O governo perdeu o controle da sua base no Parlamento. O nível de beligerância envolvendo partidos da base é forte e isso vai repercutir no dia a dia da casa”, avaliou.

Enfraquecimento do ‘blocão’
 
Apesar de ter sido derrotado nas convocações e convites, o governo já comemora os primeiros efeitos da articulação iniciada para conter a crise na base, desde a segunda, quando a presidenta Dilma Rousseff se reuniu com lideranças do PMDB. O ‘blocão’, formado por sete partidos da base aliada e um da oposição, começou a rachar.

Satisfeito com a oferta de manter o partido à frente do Ministério do Turismo, o PP decidiu votar com o governo acerca da convocação dos ministros. O líder do PMDB, Eduardo Cunha, principal porta-voz da base rebelada, prometeu retaliações.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

PROCURA_SE : O monstro da caixa de comentários

Em primeiro lugar, peço desculpas aos leitores e à minha família pela publicação deste texto, que por certo chocará a todas as pessoas sãs que o lerem. Refleti muito antes de escrever sobre o assunto. Cheguei a pensar em não fazê-lo, mas a linha de pensamento que adotei me fez mudar de ideia. Devo à sociedade fazer a denúncia da aberração em tela.

Acompanhe meu raciocínio, leitor: o que você faria se soubesse que uma pessoa perigosa frequenta um local que você também frequente? Você vê essa pessoa praticando alguma perversão criminosa e fotografa ou filma. Contudo, devido a serem cenas muito fortes iria se abster de divulgá-las?

Você tem dois caminhos: um, entregar a prova do crime à polícia sem divulgar nada à coletividade, de forma que as autoridades que cuidem do pervertido; dois, além de denunciar às autoridades você também faz uma denúncia pública para que a sociedade, chocada, cobre do Estado medidas duras contra crimes dessa natureza.

O anonimato e a liberdade na internet são valores fundamentais no novo mundo que se descortina, nesta era em que cidadãos comuns podem se equiparar a grandes impérios de mídia no que diz respeito a difundirem ideias e fatos em uma rede mundial, sem fronteiras e de imenso alcance. Não se pode, pois, ameaçar essa liberdade.

O anonimato é importante para tornar a internet um território livre. Já pensei diferente, mas me deixei convencer de que não se pode coibir o anonimato para todos pelas ações de alguns. Contudo, em caso de crimes é preciso que a legislação permita que o criminoso seja rápida e facilmente identificado.

Não se está tratando de uma crítica política, de uma denúncia sem provas, de qualquer conduta que pode ser questionada mas que não é flagrantemente criminosa. Trata-se, aqui, de um crime. Nesse caso, do crime mais hediondo que se conhece: ataque a uma menina indefesa que padece de grave enfermidade neurológica, paralisia cerebral.

Na última quinta-feira, este Blog publicou texto que alcançou grande repercussão devido à comoção que começava a produzir a decretação do aprisionamento de réus do julgamento do mensalão – quais sejam, José Dirceu e José Genoino – pelo presidente do STF, Joaquim Barbosa.

Apesar de o texto ter alcançado, até aqui, quase 12 mil “likes” no Facebook e cerca de 85 mil reproduções na internet – o que denota o forte nível de apoio que recebeu –, é evidente que, por isso mesmo, despertou a ira de quem pensa o contrário. Muitos desses vieram retaliar o autor do texto com insultos. Mas um, entre esses irados, foi além da conta.

Na caixa de comentários do post Preto, pobre, prostituta e petista, um crime hediondo foi cometido. Juridicamente, se se tomar só a intenção do autor do comentário criminoso, ele cometeu, “apenas”, o crime de difamação e injúria. Contudo, o teor da difamação e da injúria sugere que o autor pode ser bem mais do que um insultador e um difamador…

Trata-se de um comentário pervertido, com alusões sexuais às filhas deste blogueiro, incluindo a de 15 anos, que sofre de paralisia cerebral. Se o ataque tivesse se restringido às outras duas filhas (uma de 31 anos e a outra de 27), não seria “nada”. Mas o pervertido incluiu Victoria, minha doce Victoria, que há uma década e meia padece da doença que nasceu consigo.

Desde 2009, Victoria passou mais tempo internada em hospitais – quase sempre em UTIs – do que em casa. E continua internada mesmo quando está em casa. A família da menina conseguiu obrigar o plano de saúde, na Justiça, a lhe fornecer home care (UTI em casa).

Victoria não anda, não fala, não tem movimentos intencionais dos membros, sofre de pneumonia de repetição, de convulsões epilépticas, de escoliose pronunciada, de autismo, enfim, ela é muito doente e só está viva porque sua família, em especial sua mãe, temos lutado com unhas e dentes.

Que tipo de criatura atacaria com alusões sexuais um ser como Victoria? Alguém normal? Alguém que pode conviver em sociedade?

Neste ponto, com dor no coração vejo-me obrigado a reproduzir o que essa besta-fera veio escrever neste Blog simplesmente por discordar da opinião política de seu autor. Muitos outros comentaristas discordantes escreveram com bestialidade. Alguns, pregando o assassinato não só dos réus do julgamento do mensalão, mas de quem, como este blogueiro e milhares de seus leitores, pensam da mesma forma. Mas essa aberração em forma de gente ultrapassou todos os limites da humanidade.

Devo esclarecer que não pretendia publicar esse comentário criminoso que você vai ler logo a seguir. Estava diante da sede da PF, em São Paulo, cobrindo a prisão de José Dirceu e José Genoino e vejo a mensagem no celular e, em comoção, em vez de deletar, publiquei. Mostrei até a amigos que lá estavam comigo.

Tentei deletar, mas a internet estava ruim, na hora, e não consegui. Depois, quando cheguei em casa, pensei em deletar, mas acabei concluindo que se não o fizesse poderia prestar um serviço à sociedade.

Confira abaixo, pois, uma visão fiel da loucura e da maldade.

Que tipo de criatura escreve algo assim?

Quem convive com uma pessoa como essa está seguro?

Terá mãe, filhas, irmãs, namorada ou esposa?

Seus amigos sabem que é capaz de tal vilania?

Seu empregador sabe que paga salário a um psicopata?

Se for autônomo, seus clientes sabem com quem estão negociando?

Seus vizinhos sentir-se-iam seguros se soubessem que um monstro como esse vive ao lado?

Chega mensagem de uma leitora na caixa-postal do meu celular. É uma senhora, pela voz e em seu próprio dizer. Essa pessoa, com a voz trêmula de aparente indignação, diz que seu filho trabalha na Polícia Federal e pede que eu lhe forneça os dados do pervertido que postou o comentário acima.

Dezenas de leitores que depararam com aquela aberração enviaram-me e-mails e deixaram no post em questão seus comentários indignados. Muitos estão pedindo que seja feita uma denúncia.

O autor dessa barbaridade parece confiar no anonimato na internet. Intuo que outros comentários de nível quase tão virulento quanto esse já devem ter sido postados por ele. Certa vez, um desses doentes que fez algo parecido ainda se gabou de ser indetectável. Disse-me que seu IP é “um proxy”, ou seja, um IP rotativo e, em sua ignorância, acha que isso impedirá que seja localizado.

Está enganado. O servidor de onde partiu esse “proxy” pode mostrar exatamente de que computador partiu a mensagem. Claro que o pervertido pode ter ido a uma lan-house para cometer esse crime, uma daquelas lan-houses que descumprem a lei e deixam pessoas usarem seus computadores sem registrá-las. Mas, pelo menos, esse estabelecimento será penalizado.

Desta forma, peço ajuda para achar esse criminoso. Quem agradecerá não será este pai, suas filhas – covardemente atacadas –, seu filho, suas netas ou sua esposa, mas a coletividade como um todo, que não pode abrigar em seu seio um ser como esse, uma besta-fera que precisa ser afastada do convívio social.

Não me surpreenderia se as investigações vierem a revelar que se trata de um pedófilo ou um estuprador. Dificilmente sua perversão se restringe só a comentários abjetos como esse na internet. Quem tem uma mente como essa é capaz de qualquer coisa. Esse indivíduo pode, inclusive, estar ao seu lado – ou alguém igual a ele.

É imperativo achar essa pessoa e, no mínimo, informar ao seu círculo de relações sociais quem tem em seu meio. Essas pessoas que convivem com esse ser estão correndo perigo. Em algum momento, podem ser vítimas dele. Assim, quem puder usar os dados do criminoso na imagem acima para localizá-lo, estará prestando um serviço inestimável à sociedade.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Sem neutralidade da rede, teles escolherão o que você terá de engolir na internet


As discussões sobre o Marco Civil da Internet que estão sendo travadas no Congresso Nacional e na sociedade têm entre os temas mais polêmicos a neutralidade da rede.....
Sem neutralidade, as teles, além de ganharem dinheiro do internauta navegante que contrata um plano, podem cobrar pedágio de quem divulga conteúdo para serem acessados com mais velocidade. Para dar um exemplo, se uma grande organização de mídia como a Globo pagar mais pedágio para as teles, para ser acessada mais rapidamente, o portal G1, a Miriam Leitão, o Merval Pereira, o BBB serão acessados instantaneamente. Enquanto isso, este blog aqui e...Leia mais aqui

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Confira o relatório final do Marco Civil da Internet

Nesta quarta-feira (6), uma comissão geral na Câmara dos Deputados debaterá o Projeto de Lei nº 2126 de 2011, conhecido como Marco Civil da Internet. Veja o documento final do relator, Alessandro Molon, que será discutido no plenário.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promovera adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação ; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas; e

IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

Seção II

Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.

Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os impostos;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos artigos 11 e 12.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao respectivo provedor o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras Aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 14.

Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição federal.

Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília-DF, em    de      de 2013.