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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Comparato e a Constituição: e a comunicação de massa?

Ministra Weber é a relatora da ação do PSOL e Comparato

O Conversa Afiada reproduz e-mail do professor Fábio Konder Comparato:
Caro amigo:

Há mais de 1 (um) ano, o PSOL ingressou com uma ação de inconstitucionalidade por omissão no Supremo Tribunal Federal, a respeito da falta de regulamentação legal de vários artigos da Constituição Federal sobre meios de comunicação de massa. Com efeito, após 23 anos e meio de vigência da Constituição, normas da maior importância, como a proibição do monopólio e do oligopólio no setor, ou a regulamentação do conteúdo da produção e programação das emissoras de rádio e televisão com o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, continuam submetidas à lei do mais forte e do mais inescrupuloso.

Pois bem, no próximo dia 25 de março completar-se-á 1 (um) ano da remessa dos autos da citada ação de inconstitucionalidade por omissão ao Procurador-Geral da República, para que ele dê o seu devido parecer, quando, pela lei que regula tais ações, a Procuradoria-Geral da República tem o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo!

Ou seja, neste “Brasil, florão da América”, como proclama o hino nacional, todos são obrigados a cumprir a Constituição e as leis, salvo evidentemente os “donos do poder”.

E vamos nos queixar a quem? Antigamente, segundo o ditado popular, aconselhava-se a vítima a se queixar ao bispo. Agora, nem este recurso subsiste. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal não respondem perante o Conselho Nacional de Justiça, assim como o Procurador-Geral da República não responde perante o Conselho Nacional do Ministério Público.

Quem sabe, você poderia ajudar o povo, dito soberano (…), a se revoltar contra sua posição de permanente incapacidade na vida política, social e econômica.

Receba meu abraço,

Fábio Konder Comparato

Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber, Digníssima Relatora da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 10:

O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, autor da ação em referência, vem expor e a final requerer o que segue:

1.– No próximo dia 25 de março, completar-se-á um ano da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de que ela emita o devido parecer no presente processo.

Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a ação proposta.


2.– A Constituição Federal, logo no primeiro de seus artigos, declara que “a República Federativa do Brasil [...] é um Estado Democrático de Direito”.

Em um autêntico Estado de Direito, escusa lembrar, é absoluta-mente inadmissível que alguém, sobretudo um agente público, possa sobrepor sua vontade ou seu interesse particular à ordem jurídica, ou justificar-se do não cumprimento da lei por razões de ordem particular.

Escusa lembrar, ainda, que, de acordo com o disposto no art. 127 da Constituição Federal, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica”. O que significa, a todas as luzes, que o Ministério Público não goza nem pode gozar de nenhum privilégio em matéria processual, devendo, como qualquer parte ou interveniente no processo, cumprir rigorosamente os prazos legais.

3.– Nessas condições, é a presente para pedir a Vossa Excelência:

1. que mande intimar o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República a apresentar incontinente nestes autos o seu parecer;

2. que determine seja o Conselho Nacional do Ministério Público informado do fato, para as providências cabíveis.

Termos em que,

PEDE DEFERIMENTO.

De São Paulo para Brasília,

p.p. FÁBIO KONDER COMPARATO

OAB-SP nº 11.118

Do Conversa Afiada

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