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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Ser presidenta agora é lei

Ser presidenta agora é lei

Foto: Ueslei Marcelino/ REUTERS_Diário Oficial da União

Está no Diário Oficial da União: a Lei n° 12.605, de 3 de abril de 2012, “Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas”; médico vira médica, engenheiro vira engenheira; dentista vira dentisto?


247 – Desde que tomou posse no Palácio do Planalto, a presidente Dilma Rousseff vem pedindo gentilmente que os veículos de comunicação se refiram a ela como “presidenta”. Alguns adoratam a nova ortografia, outros, não. A liberdade de escolha para flexionar o gênero – até em palavras que dispensam a flexão, como “presidente” –, contudo, ganhou um limite nesta semana. O Diário Oficial da União pubilcou lei que obriga “As instituições de ensino públicas e privadas” a expedir “diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido”.

A Lei n° 12.605, de 3 de abril de 2012, determina ainda que “As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino”. No site do Palácio do Planalto, o texto que informa a decisão diz que "Técnica, administradora e bibliotecária são alguns exemplos das grafias de profissões que devem ser utilizadas quando se tratar de graduada do sexo feminino".

A legislação é uma  vitória para aqueles que acreditam no poder de reforçar a ascensão feminina por meio da linguística, mas pode gerar algumas dúvidas na hora de expedir o diploma. Afinal, a flexão também vale para o masculino? A partir de agora, o dentista, por exemplo, vai virar “dentisto”?

Segue a lei, da forma como foi publicada, abaixo:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2°. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFAloizio MercadanteEleonora Menicucci de Oliveira

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