1. Introdução
O artigo se propõe a resenhar as principais análises acerca das
características e das consequências produzidas pelo modo como as
coligações estão regulamentadas e vêm sendo praticadas pelos partidos
nas eleições proporcionais no atual período democrático brasileiro. É
importante evidenciar que a grande peculiaridade da legislação
brasileira reside no fato de permitir que os partidos se aliem inclusive
ao concorrerem a cargos proporcionais (deputados e vereadores), já que
em países de sistemas pluripartidários esta é uma prática razoavelmente
disseminada nos pleitos majoritários (presidente, governador, prefeito,
senador). Por esta razão, a revisão da literatura enfoca
prioritariamente esse tipo de coligação, embora referências às disputas
majoritárias sejam apresentadas.
As coligações podem ser entendidas como a associação formal de dois ou
mais partidos com o objetivo de disputar uma determinada eleição,
formalização essa que, no caso do Brasil, significa o registro na
Justiça Eleitoral. O termo “aliança” tem sido usado como sinônimo,
embora apresente uma abrangência maior e possa significar, por exemplo,
acordos informais entre partidos, o que, pelas regras brasileiras, não
configura uma coligação.[1] Cox (2004) serve-se do termo “cartel
partidário” – também utilizada por Machado (2012) –, mas a denominação
mais disseminada internacionalmente é apparentement, que significa
“instrumento legal vigente em sistemas de representação proporcional com
sufrágio de lista que permite aos partidos declararem-se coligados
apenas para efeitos da transformação de votos em mandatos” (FREIRE,
2002, p.98).
Na bibliografia internacional não há reflexões mais aprofundadas sobre o
tema, conforme a apreciação de Dantas (2007, p.22), que encontrou
algumas referências incipientes na obra de Duverger (1987) e de
Panebianco (2005). O autor supõe que essa carência seja decorrente do
reduzido número de países que permitem alianças em disputas
proporcionais.[2] Contudo, Schmitt (1999, p.30) agrega a reflexão de
Farrell, segundo a qual o apparentement seria uma peculiaridade das
democracias que empregam a representação proporcional baseada na série
D’Hondt de divisores, caso da brasileira.
Em eleições proporcionais, as coligações foram praticadas no país entre
1945 e 1964, tendo constado na Lei Agamenon, de 1945, que regulamentou
os primeiros pleitos pós-Estado Novo (BRASIL. Decreto-Lei 7.586, art.
39), e no Código Eleitoral de 1950 (Idem. Lei 1.164, art. 47 e 140).[3]
Com o advento da ditadura militar, foram proibidas pelo Código Eleitoral
promulgado em 1965 (Ibidem. Código Eleitoral 1965, art. 105).[4] Elas
só foram autorizadas novamente com a promulgação da Lei 7.454, em 30 de
dezembro de 1985, que fixou o seguinte texto para o artigo 105 do Código
Eleitoral: “fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se
para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado
estadual e vereador” (BRASIL. Lei 7.454, art. 3). Assim, no pleito de
1986, elas voltaram a ser adotadas e, desde então, são prática corrente
nas eleições brasileiras.[5]
Além de dimensionar a incidência das coligações em eleições
proporcionais nas mais diversas instâncias e destas com os diferentes
níveis da disputa majoritária, os estudos têm seguido dois caminhos
analíticos, não necessariamente incongruentes entre si. O primeiro
vincula as alianças com a matriz ideológica, o que remete a discussão
para: a influência dessa variável na decisão de coligar, a consistência
programática dos partidos e as bases sociais a partir das quais eles se
sustentam, o que foi batizado por Soares (1964), na primeira
investigação sistemática sobre o tema, de “teoria da resistência
ideológica”, mas hoje poderia ser chamada de “teoria da consistência
ideológica”.[6]
Sem negar a importância dessa linha de pesquisa, que continua a gerar um
número significativo de estudos[7], o segundo caminho analítico está
mais adequado às necessidades deste trabalho. Trata-se da “teoria da
economia de esforços”, que aborda o fenômeno a partir da maximização de
votos e de espaço político perseguido pelos partidos. Ela parte do
pressuposto de que as legendas são atores racionais que procuram obter o
melhor resultado possível com o mínimo de esforços e de riscos. Souza
(1976, p.160) relata que o comportamento aliancista “acompanhava, em
alguns casos, afinidades ideológicas, noutros, estratégias de expansão
partidária e, em todos, estratégias de ganho eleitoral racionalmente
elaboradas”.[8]
A “teoria da economia de esforços” se desdobra em dois campos de
abordagem. O primeiro discute os incentivos e os constrangimentos que as
regras eleitorais apresentam aos partidos quando, na condição de atores
racionais que visam benefícios no sistema político, eles cogitam
coligar. O segundo analisa o impacto da coligação sobre o sistema
proporcional, sobretudo a distribuição de cadeiras entre os partidos
(PEIXOTO, 2010, p.278).
2 Utilização pelos partidos
O acúmulo de investigações permitiu a formulação de princípios gerais
que norteariam a decisão dos partidos. Um deles afirma que quanto maior a
magnitude (número de cadeiras em disputa), menor a probabilidade de
ocorrer coligação, razão pela qual elas seriam mais comuns nas disputas
majoritárias do que nas proporcionais e, nessas, mais nas eleições para
deputado federal do que para estadual.[9] Na mesma medida, como as
magnitudes são diferentes entre os distritos em disputas para o mesmo
cargo, esse estímulo pode ser mais intenso em um do que em outro.
A base dessa assertiva relaciona a magnitude com a cláusula de exclusão.
Logo, nas eleições majoritárias só há uma vaga disponível, apenas um
partido pode ser contemplado e o risco de perdas é muito grande para
todos os competidores; nas proporcionais, quanto maior o número de
cadeiras em disputa, menor a cláusula de exclusão – por sua vez
equivalente ao quociente eleitoral, calculado em um patamar exigente
(quota Hare) e que, até 1996, incluía os votos em branco –, o que torna
mais fácil para um partido garantir representação, situação em que não é
tão interessante ou tão necessário participar de coligação. Ao inverso,
se a magnitude é menor, o quociente eleitoral passa a ser maior, assim
como o estímulo à união de forças, com a intenção de superar essa
barreira. Em outras palavras: há uma correlação inversa entre magnitude e
estímulo às alianças partidárias, e uma correlação direta entre
cláusula de exclusão/quociente eleitoral e incentivo à formação de
coligação.
Na intenção de confirmar essa assertiva, Schmitt (1999) analisou as
eleições para deputado federal de 1986 a 1994, tendo verificado que
aqueles distritos que ele classificou como de baixa e de média magnitude
(8, e de 9 a 20 vagas, respectivamente) apresentaram mais coligações
(75% e 81%) do que os de alta (entre 21 e 70 cadeiras), que tiveram 66%.
Machado (2005) encontrou o mesmo cenário na eleição para deputado
federal: 95,2% em 1994 e 88% em 1998 nos distritos menores, e 82,7% e
83% nos maiores. Da mesma forma, a investigação de Lima Júnior (1983)
referente ao período 1945-1964 identificou maior número de coligações
nas eleições para deputado federal do que nas para deputado estadual (94
a 59, respectivamente).
Outro dos princípios produzidos pelo acúmulo de análises sobre o tema
afirma que, se um partido está numa situação majoritária na disputa, é
provável que não coligue. Obviamente, esta máxima é mais adequada às
eleições majoritárias, pois, no caso das proporcionais, não é razoável
supor que um partido imagine que possa obter todos os cargos. Como
pondera Soares (2001, p.141), “essa improbabilidade obriga a uma
reformulação do objetivo central que passa a ser eleger o número máximo
de representantes, obtendo o maior rendimento possível dos votos com que
se conta”.
Assim, a força relativa de um partido constitui-se no determinante
principal na decisão de compor uma coligação: quando o partido acreditar
que tem plena condição de vencer (conquistar cargo majoritário ou a
maior quantidade possível de cadeiras), ele não deve coligar, afinal, as
eleições já estão ganhas sem os votos adicionais decorrentes da aliança
(SOUZA, 1976, p.160; LIMA JÚNIOR, 1983, p.77; SOARES, 2001, p.144-145).
Todos aqueles que não têm a mesma certeza ou estiverem na condição
minoritária, cogitarão coligar e muitos tomarão essa decisão.
Há que se destacar, ainda, que a legislação não atribui muitos riscos
aos partidos que escolherem coligar, o que é um forte estímulo à adoção
dessa estratégia. Isso porque a união de duas ou mais legendas forma um
único concorrente para efeito de contabilização de votos e de
distribuição de cadeiras, ou seja, quando coligados, os partidos
tornam-se um único concorrente ou lista, e não há nenhum tipo de cálculo
intracoligação na definição da distribuição das vagas.[10]
As eventuais cadeiras conquistadas são distribuídas aos candidatos
individualmente mais votados do ‘partido virtual’, independentemente de a
qual legenda eles pertençam ou da quantidade de votos que cada uma
tenha aportado à aliança. Nada impede, portanto, que o partido ‘x’ seja
responsável pela maior parte dos votos, por conseguinte tenha colaborado
majoritariamente para a obtenção das cadeiras, e venha a ficar sem
nenhuma vaga. A razão está no fato de os candidatos desta legenda não
terem sido bem votados na lista, ao contrário do que aconteceu com os do
partido ‘y’, outro membro da parceria (BARRETO, 2009, p.7-8).
Em comparação aos demais países, mais do que liberar a realização de
coligações em disputas proporcionais, esta seria a singularidade da
legislação brasileira no que tange a este tema (NICOLAU, 1996, p.74). O
autor (Idem, p.73) argumenta que haveria algum risco se as cadeiras
fossem distribuídas aos partidos conforme a proporção de votos que eles
tivessem agregado à coligação, como ocorre em Israel ou na Holanda.[11]
Ao permitir a existência de coligação e, ao mesmo tempo, não criar
obstáculos, a legislação acaba por estimular que ela seja amplamente
utilizada pelos partidos. Nessa situação, o modelo de lista aberta se
soma como um forte estímulo aos partidos que têm pouca força para
ultrapassar o quociente eleitoral, pois, com a ajuda de parceiros, a
conquista de uma cadeira passa a depender fundamentalmente do desempenho
individual dos seus candidatos.
De onde decorre a máxima que os partidos pequenos têm mais estímulos
para coligar do que os grandes, seja porque correm o risco de serem
excluídos do rateio de vagas, seja porque têm pouca probabilidade de
eleger um candidato ao cargo majoritário. Soares (2001, p.150) sintetiza
a questão: alguns competidores “jogam de graça”, “o partido pequeno,
com votação total inferior ao cociente eleitoral e sem perspectiva de
representação, é o caso limite da racionalidade da aliança eleitoral.
Nada tem a perder, só tem a ganhar”. No entanto, como argumentou Lima
Júnior (1983, p.77), a condição majoritária/minoritária ou de partido
grande/pequeno é contextual, isto é, varia conforme o distrito, o âmbito
da disputa e o período em que ela ocorre.
No caso do partido que coliga com vistas a ultrapassar o quociente
eleitoral e a atingir uma quantidade de cadeiras que o seu próprio
potencial eleitoral não permite obter, há outros dois elementos a
agregar.
O primeiro é a escolha do parceiro preferencial, pois isto vai aumentar a
probabilidade de a estratégia dar resultado. Associar-se com outro
pequeno pode ser uma alternativa desde que, em conjunto, eles superem o
quociente eleitoral e o parceiro não tenha os votos concentrados em um
único candidato, caso contrário ele é quem pode ficar com a vaga.
Coligar com um partido grande parece ser mais recomendável, pois a
superação do quociente eleitoral é praticamente certa. Contudo, se
vários outros pequenos fizerem o mesmo, isto pode ser problemático,
visto que a obtenção da vaga vai depender da competitividade dos
candidatos de cada uma dessas legendas. Na mesma medida, um partido
grande, mas que apresente votação concentrada em poucos candidatos pode
não ser a melhor alternativa, já que o quadro aumenta a probabilidade de
ele ficar com todas as vagas obtidas. Assim, um partido grande sem
muitos puxadores de votos, mas com vários candidatos com votação
mediana, é o mais indicado para tornar mais viável que o pequeno venha a
ocupar uma vaga.
Porém, apenas isto não basta, é preciso atentar a uma segunda condição,
esta sim imprescindível: o partido pequeno deve ter, ele próprio, um
candidato capaz de somar muitos votos e de se posicionar nos primeiros
lugares da lista, caso contrário não há como a estratégia produzir o
resultado esperado. Igualmente, de pouco servirá receber uma boa votação
apenas na legenda, pois tais sufrágios revertem em benefícios da
aliança, mas não o ajudam a conquistar uma vaga.[12] É por isso que
várias legendas pequenas lançam poucos ou apenas um candidato e centram a
campanha nesse nome. Schmitt (1999, p.92) chegou a identificar que,
entre 1986 e 1994, o padrão mais recorrente de coligações foi a
combinação entre legendas com pequena oferta de candidatos ao
eleitorado, ou seja, quanto menor a quantidade de nomes apresentado pelo
partido, maior o interesse em coligar.
É preciso registrar, ainda, que diante do nível de incerteza que cerca
uma disputa proporcional, não há estratégia sem riscos, e o partido
pequeno também pode fracassar ao coligar.[13] Porém, se for ponderado
que concorrendo sozinho ele não tem perspectiva de obter uma cadeira,
pode-se dizer que sempre vale a pena correr o risco.
Os estudos referentes ao atual período da história política brasileira
não confirmaram essa assertiva ou não a confirmam com a contundência
esperada. Schmitt (Idem, p.87) analisou as eleições para deputado
federal de 1986, 1990 e 1994, tendo encontrado que partidos grandes
preferiram participar de coligação em maior intensidade do que os
pequenos, embora os índices sejam aproximados (78,8% a 75,8%). Um dos
fatores que pode ter contribuído para este resultado é o fato de o autor
ter classificado os partidos de modo invariante, ou seja, a partir do
número de cadeiras conquistadas no Congresso Nacional, sem levar em
conta eventuais variações ao longo do tempo e entre os distritos em um
mesmo pleito.
Machado (2005) obteve resultados mais condizentes com a teoria, ao
analisar os pleitos de 1994 e de 1998 para deputado federal: os partidos
pequenos coligaram mais do que os grandes (98,8% a 92,6% na primeira
eleição e 97,3% a 90%, na segunda).[14] No entanto, a autora considera
que a comprovou apenas parcialmente, pois os micropartidos, aqueles que
não conquistam representação ou têm menos de 10 cadeiras, foram os que
dentre todos menos coligaram (83,1% em 1994 e 80,7% em 1998).
Talvez os autores precisassem ponderar que, dentre os pequenos ou os
micro, figuram legendas que seguem uma racionalidade não diretamente
vinculada aos resultados eleitorais, e sim à difusão da ideologia. Tal
fato os afasta da coligação, ainda que saibam que “vão perder” (na ótica
dos que se preocupam com os dividendos eleitorais de curto prazo). Ao
desconsiderá-los da categoria dos partidos efetivamente interessados em
coligação, os resultados poderiam ser alterados e, diante de índices tão
semelhantes, serem modificadas as tendências que ambos identificaram.
Outro fator que pode ter contribuído para essa diversidade de resultados
– sem considerar que o fenômeno tenha se alterado na passagem de um
período observado para outro –, é que Schmitt e Machado optaram por
considerar a quantidade de vezes em que cada tipo de partido escolheu
coligar. Por sua vez, Soares (2001, p.160) calculou o percentual de
cadeiras que cada um conquistou conforme o modo como disputou os pleitos
e, assim, encontrou que os pequenos sempre dependeram mais das
coligações para obter vagas parlamentares do que os grandes (36% a 24%
em 1950; 52% a 30% em 1954; 48% a 40% em 1958; 79% a 59% em 1962).
Entretanto, a escolha de Soares não parece ser a mais adequada, pois a
assertiva fala em “participar de coligação”, e não em “conquistar
cadeiras”. Nesse caso, Schmitt e Machado adotaram o melhor indicador,
embora este não tenha comprovado a teoria. Porém, como será visto a
seguir, a principal explicação para este fato é de outra ordem.
As dificuldades enfrentadas para comprovar empiricamente aquela
assertiva podem derivar de uma questão nem sempre observada pelos
estudiosos, que realizam análises exclusivamente a partir do ponto de
vista do partido pequeno. É preciso ponderar a racionalidade do grande
ao aceitar formar alianças eleitorais com os pequenos.
Se ele for tomado também como ator racional, obviamente é sabedor das
estratégias que os pequenos montam e dos benefícios que esperam obter ao
proporem uma coligação. Soares (Idem, p.148) pondera que se a legenda
grande espera obter mais cadeiras para si com os votos agregados pelos
pequenos ou se a eventual cadeira conquistada pelo pequeno for um
acréscimo à quantidade que ele planejava obter, pode ser interessante
aceitar o “risco” decorrente dessa aliança. Como já indicado, essa é uma
possibilidade, pois não há como garantir, a priori, quem será o
beneficiado pela coligação já que a divisão de vagas entre os partidos
depende do desempenho individual dos candidatos. No entanto, as
pretensões e necessidades do pequeno e do grande ao coligarem, e as
estratégias que aquele monta para efetivar seus objetivos – como
concentrar a votação em poucos nomes – apontam para a maior
probabilidade de ele vir a ser mais beneficiado.[15]
Por outro lado, se com a coligação o grande não tem a expectativa de
ganho ou, ao menos, de “empate” na quantidade de cadeiras que planeja
conquistar, e ator racional que é, reconhece o risco de vir a perder
cadeira fruto da ação estratégica do pequeno, qual a razão de aceitar
essa aliança? A resposta foi oferecida, pioneiramente, por Lavareda
(1991), que lembrou que a racionalidade dos atores engloba a totalidade
da disputa e que a coligação em eleição proporcional está ligada à
majoritária.
A própria legislação eleitoral brasileira a estabelece como a disputa
que organiza e viabiliza as alianças proporcionais, pois sempre proibiu a
formação de coligações diferentes para os dois níveis e, ao longo do
tempo, ofereceu aos partidos as seguintes opções de coligação para o
mesmo distrito eleitoral: (1) a mesma nas disputas majoritárias e
proporcionais; (2) compor na majoritária e participar na proporcional de
uma que reunisse alguns dos parceiros da majoritária; (3) formar na
majoritária e concorrer sozinho na proporcional; (4) formar apenas na
proporcional e, nesse caso, ele não poderia ter candidato à majoritária
ou, se tivesse, deveria concorrer na condição de avulso; além disso, só
poderia se aliar com partido que não tivesse candidato próprio na
majoritária ou que concorresse isolado. Embora teoricamente possível, a
quarta possibilidade é bastante improvável, não só pelos
constrangimentos legais, mas também pelas dificuldades de negociação e
de interesses políticos que a envolvem.[16]
Assim, o grande aceita essa aliança que pode reduzir a quantidade de
cadeiras legislativas que ele vai conquistar porque espera obter
dividendos na disputa majoritária, considerada por ele a mais
importante. Dentre esses dividendos, figuram: não-oferecimento dessas
vantagens aos adversários e redução do número de possíveis concorrentes;
obtenção de recursos humanos, apoio logístico e organizacional, e,
principalmente, o tempo no HGPE. Todos esses valores, obviamente, serão
utilizados para ampliar as possibilidades de vitória.[17]
Como destaca Lavareda (Idem, p.115-6), o partido grande aceita as
coligações proporcionais frequentemente por motivos rigorosamente
estranhos a este pleito: elas funcionam como instrumento de barganha
para amealhar o apoio das legendas pequenas nos pleitos majoritários,
aqueles em que mesmo um pequeno contingente de votos orientados por um
partido pequeno pode ser vital nas urnas, ou mesmo antes, pois emprestam
aparência de maior força e ajudam a viabilizar candidaturas.
Nesse sentido, não é totalmente procedente a afirmação de Tavares (1998,
p. 167), segundo a qual: ‘coligações interpartidárias em eleições
proporcionais por voto uninominal terminam gerando aleatoriamente
inúmeras distorções, entre as quais a super-representação de partidos
minúsculos, ao prover-lhe mesmo um único assento parlamentar, em
prejuízo do partido maior na coligação.’ Isso porque, em última
instância, nenhum dos parceiros é realmente prejudicado, embora um ou
outro possa vir a arcar com algum ônus ao final do processo,
principalmente se não ganhar a disputa para Prefeito [majoritária].
Trata-se de uma negociação em que cada um espera obter vantagens e sabe o
que pode e precisa oferecer ao outro para que o acordo seja selado
(BARRETO, 2009, p.113).
Frente à interrelação entre os dois tipos de pleito, os dados coletados
por Schmitt (1999) e Machado (2005) parecem demonstrar que a prática
está disseminada entre todos os partidos, independentemente da grandeza.
Na disputa para deputado federal, em média, 90,1% concorreram coligados
em 1994 e 85,4% em 1998. Informações relativas ao cargo de governador
no período 1986-2006 confirmam a disseminação das coligações: elas
responderam na média por 55,7% das candidaturas, tendo variado de 47,7%
em 1986 a 63,6% em 1990 (KRAUSE; GODOI, 2010). O mesmo vale para a
disputa ao Senado no período 1990-2006: na média do período, as
coligações concentraram 49%, tendo nível mais baixo em 1994 (42,3%) e
mais alto em 1990 (66,7%) (CARREIRÃO; NASCIMENTO, 2010).[18]
Essas informações corroboram o pensamento de Santos (1987, p.111),
segundo o qual todos os partidos ganham com as coligações, embora uns
mais do que os outros, por isso todos participam. Na mesma perspectiva,
Kinzo (2004, p.33) afirmou que a formação de alianças constitui a melhor
estratégia tanto para os grandes quanto para os pequenos.
Contudo, Barreto (2009) pondera que – sem contar as vantagens
circunstanciais para um ou outro tipo de partido ocorridas em uma
disputa específica –, a maximização de ganhos decorrentes da decisão de
coligar é, proporcionalmente, maior para a legenda pequena, o que talvez
tenha levado a bibliografia a supor que esta deve coligar mais. Isso
porque, ao apoiar um partido grande, o pequeno renuncia a um ganho
possível, mas bastante improvável: vencer a eleição para o executivo; em
contrapartida, obtém como dividendo a ampliação da possibilidade de
garantir ou aumentar o espaço político no legislativo. Como afirma
Soares (2001, p.157), no caso de cargos parlamentares, o valor mais
importante para as legendas, notadamente as pequenas, é garantir
representação, pois certos benefícios independem, ou dependem pouco, das
cadeiras adicionais que ela venha a obter.[19]
A assertiva de que os menores coligariam mais está relacionada, então, à
perspectiva de que, para estes, coligar é a única oportunidade para
garantir um bem valioso, a representação parlamentar e todos os
benefícios dela derivados, o que os faria lutar tenazmente por tal
perspectiva, enquanto os grandes não teriam a mesma necessidade nem o
mesmo ímpeto. Contudo, os dados empíricos indicam que, se isso ocorre,
não é com tanta intensidade quanto a teoria faz supor.
Na mesma linha, pode-se dizer o que o partido grande chama de ganho
efetivo oriundo da coligação ou a maximização em um pleito – a conquista
do cargo majoritário –, além de poder ser obtido sem a obrigatoriedade
de formar aliança, implica um jogo de soma zero, em que só há um
vencedor. É impossível que todos os partidos grandes com candidatos
competitivos ao cargo majoritário possam atingir esse objetivo. Correr o
risco de ocupar menos espaço do que poderia no legislativo está
contabilizado dentre os custos altos pagos para obter o prêmio mais
valioso. O resultado, obviamente, pode ser não conquistar o cargo de
presidente, governador ou prefeito, e, também, ficar com uma bancada
menor do que a quantidade de votos somados teria garantido. Isso porque a
lógica de ação das legendas grandes é auto-excludente, enquanto a das
pequenas, como opera em um espaço político maior [o legislativo],
permite que vários atores sejam contemplados. Por outro lado, os
benefícios à disposição das grandes são maiores [e opera em um espaço
político menor], a tal ponto de elas se permitirem jogar com o número de
cadeiras que poderiam conquistar, com vistas a tornar esta vitória mais
viável. (Idem, p.114).
Sousa (2005), ao analisar o período 1945-64, verificou a vinculação
entre a disputa majoritária e o número de coligações para a disputa
proporcional: nos estados em que a eleição para governador não foi
coincidente com a de deputado federal[20], o aumento de parlamentares
eleitos por coligação cresceu ao longo do período, mas não tão
intensamente quanto naqueles em que as disputas eram coincidentes. Na
primeira, esse índice passou de 19,8% em 1954 para 28,2% em 1962; na
segunda, o crescimento foi de 42,4% para 61,7%. Ele pondera que “a
intensidade de deputados eleitos por alianças e coligações é maior
quando as eleições majoritárias e proporcionais acontecem juntas. Minha
hipótese é que isso ocorre porque a coligação se forma a partir do
candidato a governador” (Idem, p.40). Concorda Schmitt (1999, p.56): ao
relacionar os votos e cadeiras nos pleitos de 1950 a 1962, ele observou
que a frequência relativa daqueles atribuídos a alianças foi sempre
maior nos estados em que coincidiram as eleições majoritárias e as
proporcionais.
3 Reflexos para o sistema político
Nesse elenco de circunstâncias e de possibilidades, várias reflexões se
voltam à análise do impacto da coligação sobre o sistema político. Um
dos efeitos esperados é o aumento do número de partidos com
representação nos órgãos legislativos, o que tem sido averiguado por
indicadores de fragmentação parlamentar (fracionamento e Número Efetivo
de partidos, em especial).[21]
Os estudos voltados ao período mais recente da política brasileira
atestam este efeito. Schmitt (1999, p.115-116) simulou como ficaria a
distribuição de cadeiras nas eleições para deputado federal de 1986,
1990 e 1994 se não houvesse coligação e comparou com o resultado
oficial. Em 1986, ao invés de 12 partidos parlamentares, haveria 8. Em
1990, o número cairia de 19 para 16 e, em 1994, de 18 para 11. Dalmoro e
Fleischer (2005, p.102) fizeram o mesmo para 1994, 1998 e 2002. Na soma
dos 3 pleitos, o número de partidos representados passaria de 55 para
43 (redução de 21%).[22] Machado (2012, p.99) afirma que em 1990 não
haveria redução (continuariam a ser 19 partidos) e que em 1994 em 1998 a
queda seria de 18 para 14, em 2002 de 19 para 15 e, em 2006, de 21 para
18.
Quanto ao Número Efetivo de partidos, Nicolau (1996, p.77) o calculou
para as eleições de 1994, atestando que ele se reduziria em todos os
estados, com exceção de Santa Catarina, e que, no agregado nacional,
cairia de 8,2 (no resultado oficial) para 6,7, uma redução de 18,5%.
Schmitt (1999, p.117) fez o mesmo cálculo para 1986 e 1990, tendo
observado o mesmo fenômeno: no primeiro pleito analisado, ele cairia de
2,8 para 2,7, e no segundo, de 8,7 para 7,6. Na abordagem de Dalmoro e
Fleischer (2005, p.103), no período 1994-2002, ele passaria de uma
variação de 7,14-8,49 para 6,00-7,16, ou seja, o índice mais alto sem
coligações equivaleria ao mais baixo com coligações. O cálculo
apresentado por Machado (2012, p.99), relativo ao período 1990-2006,
atesta a redução, mas diverge quanto aos novos índices em relação aos
anteriores: em 1990, passaria de 8,69 para 8,09; em 1994, de 8,15 para
7,10; em 1998, de 7,14 para 6,00; em 2002, de 8,49 para 7,16; e em 2002,
de 9,29 para 7,51.
Freitas e Mesquita (2010) fizeram o mesmo teste para o período 1994-2006
e confirmaram a manutenção do cenário: as coligações aumentam
significativamente o número de partidos que conseguem ao menos uma
cadeira em comparação a uma simulação em que esta alternativa não
existe. Na média dessas eleições, o número de partidos diminuiria de 19
para aproximadamente 14. Já a média do Número Efetivo de partidos cairia
de 8,3 para 7,0.
Então, se a adoção das coligações diminui o número de listas
concorrentes, pois transforma 2 ou mais possíveis competidores em um
único; não necessariamente ela diminui o de partidos que conseguem
eleger representantes. Ao inverso: a coligação é um meio utilizado pelas
pequenas legendas para ampliar as chances de elegerem um representante
e, assim, superarem o efeito mecânico produzido pelos sistemas
eleitorais (privilegiar os partidos maiores).
Nicolau (1996) destaca que as peculiaridades do sistema eleitoral
brasileiro geram efeitos contraditórios. As magnitudes elevadas, por
exemplo, favorecem os pequenos partidos e produzem resultados
desconcentradores. Contudo, a fórmula eleitoral e o quociente eleitoral
equivalente à cláusula de exclusão atuam em sentido contrário, isto é,
beneficiam os grandes partidos e reduzem o número de partidos
parlamentares. Do modo como está estruturado no país, o recurso da
coligação consegue não só neutralizar esse efeito, como aumentar o
número de legendas com representação parlamentar. Há espaço até mesmo
para o que ele chamou de “partidos de coligação”, aqueles que não têm
votos para atingir o quociente eleitoral, mas garantem representação
devido ao uso desse recurso e ao aproveitamento da votação de outras
legendas.
Dos 513 deputados eleitos em 1994 nada menos que 54 deles, ou seja, mais
de 10%, foram eleitos por partidos que não ultrapassaram o QE. O mesmo
patamar foi registrado em 1998 e em 2002, e sofreu um aumento acentuado
na eleição de 2006. Nesta contenda foram 111 deputados, o equivalente a
21,6% dos parlamentares, foram eleitos por partidos que não
ultrapassaram o QE e que, portanto, caso as coligações fossem proibidas,
não teriam eleito ninguém (FREITAS; MESQUITA, 2010, p.10).
Nicolau (1996, p.76) também lembra que a estrutura federativa brasileira
contribui para o aumento do número de partidos representados na Câmara,
ou melhor, a distribuição desigual da força dos partidos entre os
estados, o que faz com que um partido grande nacionalmente possa não
sê-lo em vários distritos. O índice calculado pelo agregado nacional das
bancadas pode esconder fragmentações ainda mais elevadas, pois as
coligações favorecem os partidos menores no âmbito distrital (estados),
mas esses partidos podem não ser os mesmos, ou seja, é razoável supor
que a coligação parlamentar aumenta a fragmentação
partidário-parlamentar no âmbito estadual, mas não necessariamente no
âmbito nacional (Idem).[23]
Para uma corrente interpretativa, essa situação produz um parlamento
fragmentado, com excessivo número de partidos representados, ao qual se
somam interesses regionais que dividem as bancadas, legendas pouco
coesas, deputados indisciplinados e que não valorizam a organização
partidária. A coligação não é a única causadora desse cenário, mas
contribui decisivamente para a formação dele, afirma tal versão. Os
resultados para o sistema político são a extrema dificuldade para a
composição da maioria estável que o executivo necessita para implantar
sua agenda e uma permanente crise de governabilidade (PALERMO, 2000;
LAMOUNIER, 1994; MAINWARING, 1993; AMES, 2003; MAINWARING; SHUGART,
2002).
Além de constituir a base de uma interpretação sobre as dificuldades do
presidencialismo multipartidário, no qual se inclui o Brasil,
considerado um modelo de “difícil combinação” (MAINWARING, 1991, 1993,
2001), a raiz dessa interpretação está na desconfiança ou na clara
rejeição que muitos analistas têm do pluripartidarismo.[24]
Braga (2006) não concorda com essa visão, pois considera que a coligação
não fragmenta o sistema partidário mais do que ele já o é. Após simular
a distribuição de cadeiras na Câmara dos Deputados em 1998 sem a
coligação, ela contabilizou quantos partidos seriam necessários para
formar uma coalizão mínima vencedora – ou seja, com mais de 50% dos
votos. O resultado indica que, com ou sem coligação, seriam necessários
os mesmos 3 partidos (PFL, PMDB e PSDB). A comparação também mostra que 5
partidos (os 3 citados mais PPB e PT) controlam a ampla maioria dos
votos (79% com coligação e 87% sem coligação). Ou seja, a aliança entre
partidos produz efeitos, altera a distribuição de cadeiras entre
partidos e aumenta a fragmentação, mas não afeta a concentração
parlamentar e a estabilidade que o sistema já apresenta. Esta
interpretação é contrária a dos adeptos da ideia de um arranjo
institucional ineficaz no Brasil, desenhada mais acima, ou seja, ela
afirma que o elevado número de partidos com representação e a
fragmentação parlamentar não impedem a formação de coalizões estáveis e o
estabelecimento da governabilidade.[25]
Se até então os efeitos atribuídos à coligação são vistos pela maioria
dos estudiosos como perversos para o sistema político, outra perspectiva
analítica destaca um aspecto positivo: a redução na
desproporcionalidade dos resultados eleitorais. Lijphart (2003, p.182)
argumenta que, como o apparentement ajuda os menores partidos, e como
são eles os principais atingidos pela exclusão, pode-se esperar que este
recurso produza menos desproporcionalidade. Na mesma linha, Farrell
(2001, p.78) afirma que o apparentement pode ser usado para reduzir a
desproporcionalidade, principalmente em sistemas que adotam a fórmula
eleitoral D’Hondt, que produz mais exclusão.
Com vistas a testar essa hipótese, Schmitt (1999, p.117) desagregou a
votação dos partidos na disputa para deputado federal de 1986 a 1994 e
constatou que, sem a coligação, a desproporcionalidade seria mais
elevada. Ele a calculou a partir da fórmula elaborada por Loosemore e
Hanby, tendo verificado que, em 1986, o índice passaria de 11, 8 para
14,6; em 1990, de 10,6 para 15,3; e em 1994, de 8,4 para 12,5. Dalmoro e
Fleischer (2005) adotaram idêntico procedimento para os pleitos de 1994
a 2006 e chegaram ao mesmo diagnóstico. A diferença em relação a
Schmitt é que eles se serviram do índice de desproporcionalidade de
Gallagher.[26] Com a utilização da coligação, ele variou de 4,3 a 3,06
nos pleitos analisados, enquanto, sem ela, variaria de 6,36 a 4,42, ou
seja, o patamar mais alto com a aliança é mais baixo do que o mais baixo
sem o uso desse recurso.
Braga (2006, p.234-235) argumenta que, sem as coligações, mas com a
manutenção das demais regras, haveria uma elevação na
desproporcionalidade sistêmica gerada pela fórmula eleitoral, bem como
na esterilização dos votos. Na mesma medida, afirma que o instrumento da
coligação ajudou aqueles partidos que surgiram pequenos, com uma
estrutura organizacional limitada aos principais estados e às grandes
cidades a ganharem espaço e a nacionalizarem-se (entendido como a
expansão para as diversas unidades da federação e, dentro dos estados,
aos pequenos municípios) (Idem, p.237-242).[27] Ela também pondera que,
como os partidos grandes no agregado não se apresentam uniformemente no
país, também eles foram ajudados pelas coligações, especialmente nos
estados em que eram ou são pequenos. Logo, “as coligações desempenharam e
continuam desempenhando papel importante no sentido de termos um
sistema partidário mais representativo, competitivo e nacional” (Idem,
p.242).
Se as coligações são um instrumento importante para reduzir a
desproporcionalidade, assim como uma forma de os partidos pequenos
superarem o efeito mecânico gerado pelo sistema eleitoral brasileiro,
elas produzem tais resultados a partir de uma expressiva transferência
de votos. Por conta do sistema de lista aberta, de as cadeiras serem
distribuídas aos candidatos mais votados e de a coligação formar um
“partido virtual”, tal transferência ocorre entre membros do mesmo
partido, mas também entre membros de partidos diferentes. Em outras
palavras: a transferência de votos intrapartidária é inerente ao sistema
eleitoral brasileiro e não é provocada pelas coligações, pois ocorre
ainda que um partido não esteja coligado e continuaria a ocorrer se as
coligações fossem proibidas ou regulamentadas com o cálculo intralista;
no entanto, do modo como elas existem atualmente surge também a
possibilidade da transferência interpartidária.
A esse risco se pode somar o fato de as coligações obedecerem à busca
pela maximização de resultados eleitorais, logo, a princípio, todos os
partidos estão dispostos a coligar, independentemente da orientação
programática dos aliados. Ao não impedir que partidos de espectros
políticos distintos e até mesmo opostos se aliem, a coligação transfere a
preferência do eleitor e este, ao escolher um candidato, pode ajudar a
eleger outro, de partido e de orientação política diferente (SCHMITT,
2005). Tal fenômeno atinge, inclusive, aquele que vota na legenda
partidária e que supostamente manifestou a vontade pelo partido mais do
que por um candidato, já que existe a possibilidade de, ao votar em
determinada legenda, acabar por eleger candidato de outra.
Em termos de representação, essa transferência possibilitada pela
coligação em eleições proporcionais torna-se crítica, pois distorce a
vontade dos eleitores ao conferir destino distinto do desejado por
estes, justamente quando o procedimento eleitoral em si visa a assegurar
a vontade deles.[28] Na opinião de Desposato,
O vote-pooling [a transferência] é problemático, e esse defeito é
magnificado pela frequência de coalizões [coligações] eleitorais [...]
As transferências ocorrem entre localidades geográficas e ideológicas,
dificultando a representação. O problema é exacerbado por coalizões
[coligações] eleitorais heterogêneas, que permitem que os votos sejam
transferidos entre todos os tipos de políticos, tanto da extrema
esquerda como da extrema direita (DESPOSATO, 2007, p.144).
Além dos problemas para o eleitor, Tavares reforça o impacto da
transferência para os partidos: atuando separadamente, cada um dos dois
mecanismos – o voto uninominal e a coligação interpartidária sem a
previsão de um mecanismo que distribua entre os partidos,
proporcionalmente à contribuição em votos de cada um, as cadeiras
obtidas pela coligação – descaracteriza o partido político. Associados,
como ocorre no Brasil, esses mecanismos produzem carência de identidade e
de mediação partidárias no comportamento legislativo, introduzem o
sincretismo partidário parlamentar e desfiguram não só a
proporcionalidade da representação de cada partido, mas a identidade e o
alinhamento dos partidos no parlamento e, logo, fora dele (TAVARES,
1999, p.93).
Por conta desse efeito – e de outros vistos anteriormente – o mesmo
autor formula enfática crítica ao mecanismo da coligação. Ele argumenta
que
são inconsistentes com a representação parlamentar porque ela busca a integração e o consenso precisamente por meio da diferenciação, da especificidade e da nitidez na expressão parlamentar de cada um dos partidos, e não do seu sincretismo, de sua confusão, ambiguidade e equivocidade. E nela são desnecessárias porque ela otimiza as condições para que cada partido concorra sozinho às eleições (TAVARES, 1994, p.251-252).
4 Conclusão
O texto se propôs a rascunhar as principais análises acerca das
características e das consequências produzidas pelo modo como as
coligações estão regulamentadas e vêm sendo praticadas pelos partidos
nas eleições proporcionais brasileiras. Ao seguir a corrente
investigativa vinculada à “teoria da economia de esforços”, que aborda o
fenômeno a partir da maximização de votos e de espaço político
perseguido pelos partidos, ele se centrou em um primeiro momento na
apresentação dos princípios gerais que norteiam a decisão dos partidos
de concorrer coligado. Tais princípios vinculam a decisão ao tamanho da
magnitude, às peculiaridades da fórmula eleitoral e da lista aberta, ao
tamanho do partido no distrito e à existência ou não de candidatos
individuais capazes de acumular votação.
Na sequência, o artigo discutiu os efeitos que a coligação produz no
sistema eleitoral como um todo, os quais são bastante contraditórios,
isto porque, ao mesmo tempo, em que ela amplia o número de partidos com
representação parlamentar e reduz o índice de votos desperdiçados e da
desproporcionalidade entre votos e cadeiras, amplia a transferência de
votos intracoligação, seja entre candidatos, seja entre partidos,
transferência essa que ocorre sem que o eleitor possa ter efetivo
controle sobre o voto.
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Notas
[1] Schmitt (2005, p.11-12) explica que a legislação do período
1950-1965 utilizava o termo aliança e que a palavra coligação foi
adotada pelos textos legais a partir de 1985. Por esta razão, ele
prefere usar aliança quando se refere ao período anterior e coligação
quando aborda as do atual. Esse princípio não tem sido seguida pelos
demais que aplicam os dois termos como sinônimos. Machado (2012), por
exemplo, lançou livro cujo título fala em “aliança”, mas abarca o
pós-85.
[2] No levantamento de países citados por Schmitt e/ou por Nicolau,
realizado por Dantas, figuram outros 10: Suíça, Suécia, Dinamarca,
Noruega, Polônia, Bulgária, Israel, Holanda, Bélgica e Chile.
[3] A medida também constava nos dois primeiros códigos eleitorais
(1932 e 1935), mas não há informações seguras sobre a formação de
alianças. No período 1945-1950, Lima Júnior (1983, p.63) afirma terem se
formado 9 para deputado estadual e 4 para federal. Soares (2001, p.139)
destaca que elas não foram adotadas em 1945, mas em 1947, na eleição
que escolheu 20 governadores e cadeiras do Senado, cerca de um terço dos
votos válidos foram para coligações.
[4] Apesar de o Código Eleitoral permitir coligações em disputas
majoritárias, outras norma legais do período as vedaram, como: (1) o Ato
Complementar 4, de 1965 (art. 18) no que tange às eleições de 1966; (2)
a Constituição Federal de 1967 (art. 149, VIII); (3) a Emenda
Constitucional 1, de 1969 (art. 152, VIII); (4) a Lei Orgânica dos
Partidos Políticos, de 1971 (art. 6º). A Lei 6.767, de 1979, que
restabeleceu o pluripartidarismo no país, proibia-as apenas em disputas
proporcionais, o que, cotejado com o Código Eleitoral de 1965, tornava
viável que elas fossem formadas para a disputa de cargos majoritários no
pleito seguinte, o de 1982. No entanto, o Pacote de Novembro de 1981 as
inviabilizou, ao criar o voto vinculado (BRASIL. Lei 6.978, art. 8º).
Coligações em disputas majoritárias voltaram a estar autorizadas somente
em 1985, nas eleições isoladas para prefeito de capitais, municípios
que eram considerados de interesse da segurança nacional e estações
hidrominerais, as quais haviam sido determinadas pela Emenda
Constitucional 25, do mesmo ano (Idem. Lei 7.332, de 01 jul. 1985; EC
25, art. 2º). Portanto, houve um hiato de 20 anos sem qualquer tipo de
coligação no país.
[5] A coligação está consagrada, também, na Lei 9.504/97, que
regulamenta as eleições no país e eliminou a necessidade de, a cada
pleito, ser definida uma lei específica, como ocorria até então (BRASIL.
Lei 9.504, art. 6º).
[6] Em 2009, um workshop reuniu pesquisadores brasileiros ligados ao
tema e propiciou a publicação de um livro (KRAUSE; DANTAS; MIGUEL,
2010). Uma das decisões desse encontro foi adotar procedimento
metodológico e terminologia comuns para os trabalhos. Assim, a ideologia
foi avaliada a partir da consistência, ou seja, o quanto aglutinava
partidos do mesmo campo ideológico.
[7] Em especial: Soares (1964, 2001), Oliveira (1973), Santos (1987),
Souza (1992), Novaes (1994), Schmitt (1999), Machado, A. (2005, 2010),
Carreirão (2006), Dantas (2007), Machado (2007), Miguel e Machado (2007,
2010), Krause e Godoi (2010), Carreirão e Nascimento (2010), Fleischer
(2010), Ribeiro (2010), Dantas e Praça (2010), e Leoni (2011).
[8] Soares (2001) pondera – e a questão será destacada mais adiante –
que a decisão de coligar ou não fazê-lo não está necessariamente
vinculada aos resultados eleitorais, mas também ao que o partido
ambiciona e às informações que possui em relação a um pleito. Por
exemplo: legendas ideológicas podem repudiar estratégias eleitoralmente
vantajosas, pois “a ideologia introduz na racionalidade política uma
perspectiva temporal que inclui a própria racionalidade eleitoral. É uma
racionalidade de meio a partir de fins. Os fins são ideologicamente
definidos” (Idem, p.169). De modo convergente, mas tendo por referência
os partidos tradicionais, Machado e Miguel (2008, p.6) apontam para a
racionalidade voltada a resultados mais amplos do que os eleitorais,
pois as coligações “também servem para que os partidos políticos se
posicionem entre si, sinalizando aos demais membros do campo político
afinidades com determinados grupos e afastamento de outros. A motivação
desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento
pós-eleitoral ou mesmo durante um segundo turno, se aproximar de grupos
políticos que tenham acesso à máquina estatal”.
[9] Não há referência às eleições municipais, pois elas não ocorrem
concomitantemente às demais. A exceção foi 1982, mas naquele pleito as
coligações estavam proibidas. Por extensão, é possível afirmar que há
mais probabilidade de elas ocorrerem naqueles municípios que possuem
mais cadeiras de vereador em disputa do que nos que possuem menos.
[10] Contraditoriamente, elas não existem do ponto de vista de
procedimento de votação, pois o eleitor sempre opta por um partido
(candidato de uma legenda ou a própria legenda), sem ter a possibilidade
de votar na aliança propriamente dita.
[11] Uma das alternativas cogitadas para esse cálculo intralista seria
obrigar os partidos a apresentarem-se como sublegendas da lista
principal, a exemplo do que ocorre em vários países, caso do Uruguai
(mas na modalidade de listas fechadas, e não abertas, como é adotado no
país vizinho). Ver: Fleischer (2006).
[12] O voto apenas na legenda é um problema para todos os partidos
envolvidos na coligação. A este respeito, Tavares (1999) comenta: “cada
partido, objetivando maximizar o ganho eleitoral, encontra-se diante da
necessidade de recomendar ao eleitor não o voto na legenda, que,
integrando um fundo comum de votos, pode aproveitar a outro partido, mas
o voto em candidato pessoal do partido, cuja probabilidade de ser
transferido para candidato de partido coligado é menor”.
[13] Em realidade há: se a votação do candidato ultrapassar o quociente
eleitoral. Todavia, essa é uma situação rara: em 2010, houve 35 casos
em 513 deputados federais (6,8%), e, em 2006, 32 (6,2%) (UOL, 22 out.
2010).
[14] O tamanho dos partidos seguiu o seguinte critério: de 10 a 30
cadeiras a legenda era pequena e com mais de 81, grande. Em cada pleito
havia 3 partidos pequenos e 2 ou 3 grandes.
[15] Como argumenta Soares (2001), se o partido pequeno não agrega mais
cadeiras à coligação e fica com uma vaga, evidentemente candidatos do
partido grande podem ser prejudicados (algum ou alguns dos que esperavam
ser eleitos correm o risco de se tornarem suplentes), razão pela qual
podem se opor à ideia da aliança, ainda que a própria direção partidária
seja favorável. Nesse caso, há um choque entre os interesses do partido
e dos candidatos. Claro que, se houver a vitória no pleito majoritário,
os eventuais prejudicados podem ser recompensados.
[16] Em 1986 e em 1996, por exemplo, havia as opções 1 e 3. Em 1988,
1990, 1992 e 1994, as alternativas 1, 3 e 4. A Lei 9.504 trouxe como
novidade a opção 2 e, a partir de 1998, passou a oferecer as quatro
possibilidades (BRASIL. Leis 7.493, art. 6º; Lei 7.664, art. 8º; Lei
8.214, art. 6º; Lei 8.713, art. 6 º; Lei 9.100, art. 6 º; Lei 9.504,
art. 6º). Nos pleitos de 2002 e de 2006, conforme interpretação do TSE
(Resolução 20.993, de 26 fev. 2002), prevaleceu a verticalização das
coligações, ou seja, o fato de o pleito nacional condicionar as opções
nas disputas estaduais. Logo, quem concorria isoladamente à presidência,
não poderia coligar para governador, senador e deputado; quem concorria
coligado, tinha nos parceiros nacionais o elenco de possíveis aliados
estaduais e/ou um partido que não apresentou candidato presidencial. Em
2006, a EC 52 acabou com a verticalização das coligações, ao fixar nova
redação ao art. 17, §1º da CF de 1988 e assegurar “aos partidos
políticos autonomia para [...] adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal
[...]” (BRASIL. EC 52). Sobre a verticalização, ver: Ferraz Júnior
(2008), Fleischer (2010) e Machado (2010).
[17] Miguel e Machado (2010, p.347) lembram que o HGPE, especialmente o
de televisão, é decisivo no processo eleitoral nas eleições nacionais,
estaduais e nas de âmbito municipal de localidades em que há emissoras
capazes de gerá-lo, condição não disponível na grande maioria dos
municípios brasileiros. Ou seja, a centralidade do HGPE como motivador
para as alianças não é extensiva à totalidade dos pleitos do país.
[18] Quanto aos dados da eleição para governador e senador, para o tema
em discussão há um problema na unidade de análise adotada. Os autores
fizeram o cálculo a partir do tipo de concorrente e não das opções dos
partidos. Assim, do total de candidatos, ponderaram quantos disputaram
por partido isolado e quantos por coligação. Se o procedimento tivesse
sido feito por partido, os índices da opção pela aliança seriam mais
elevados. Supõe-se que se o cálculo fosse realizado pelo Número Efetivo
de candidatos, quando a competitividade é levada em conta, seria ainda
mais alto.
[19] Ainda que o partido pequeno não consiga representação ou aumento
no número de cadeiras, apoiar uma candidatura que pode ser vencedora ao
executivo implica compor o futuro governo e receber os frutos oriundos
dessa condição.
[20] Naquele período, o tempo de mandato dos governadores variava de 4 a
5 anos, conforme a decisão autônoma de cada estado. Por isso, ao
contrário do que ocorre hoje, em algumas unidades da federação, as
eleições para governador poderiam ser separadas das de deputado federal.
Esse era o caso de, por exemplo: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Paraná, Alagoas, Minas Gerais e Mato Grosso.
[21] Para mais detalhes sobre esses índices e a forma como são calculados, ver: Nicolau (1997).
[22] Em 1994, os autores afirmam que seriam 14 os partidos com
representação. O número é discordante com aquele apresentado por
Schmitt, que encontrou 11 legendas.
[23] Em reforço a essa percepção, Braga (2006, p.231), ao analisar os
partidos que, sem estarem coligados, não alcançariam o quociente
eleitoral nos diferentes distritos nas eleições para deputado federal em
1998, registra que PT e PSDB, considerados nacionalmente relevantes,
não atingem o quociente em alguns estados e só garantiram vagas por meio
da coligação.
[24] Sobre essa questão, ver os modelos majoritário e consociativo de democracia formulados por Lijphart (2003).
[25] Para mais detalhes sobre esta interpretação, ver: Figueiredo e Limongi (1999).
[26] Sobre os índices de desproporcionalidade de Loosemore e Hanby, e
de Gallagher, ver, respectivamente: Nicolau (1997) e Lijphart (2003).
[27] A inspiração para esta interpretação reside em Santos (1987,
p.100), que cogita como uma das razões que poderia justiçar a existência
da coligação seria o “argumento de que tratar-se-ia de garantir
oportunidade a que partidos emergentes pudessem ir conquistando
gradativamente o eleitorado em escala nacional”.
[28] Esses efeitos não se encerram no processo eleitoral, eles
prosseguem pelos próximos quatro anos, pois a ordem da suplência é
definida pela classificação na lista, independentemente do partido.
Logo, se surgir a necessidade de um suplente tomar posse, ele pode vir a
ser de partido diferente do titular, consequentemente, alterar o
tamanho das bancadas e, dependendo das circunstâncias políticas, também a
correlação de forças entre a coalizão governista e o ou os blocos de
oposição.
Alvaro Augusto de Borba Barreto | Arthur Augusto Rotta
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