Em artigo na revista Consultor Jurídico,
o desembargador Néviton Guedes (TRF-1) expressa preocupações com o
“processo de espetacularização dos tribunais brasileiros” e questiona,
entre outros pontos, a transmissão direta pela televisão dos julgamentos
do STF.
Além de argumentar que Cortes Supremas de países como os Estados Unidos e
a Alemanha não permitem a transmissão ao vivo de suas sessões, afirma:
“Aqueles que defendem a ampla e irrestrita publicidade – e em tempo real
– das sessões do Supremo confundem publicidade com superexposição.
Confundem a reflexão, que exige tempo e é essencial quando cuidamos de
julgar a vida das pessoas, com transmissão e espetáculos em tempo real,
que, por sua própria natureza, prejudica ou mesmo impede a reflexão
racional e amadurecida”. Lembra ainda, referindo-se às justificativas
para não transmissão nos EUA, que “dez pessoas tomam conhecimento
integral do caso, mas, com câmeras no Tribunal, mil pessoas o
comentariam sem saber do que falam e o resto da população formaria sua
opinião a partir desse fosso de informação”.
Da mesma forma, a professora Helena Regina Lobo da Costa, da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, em artigo no Valor Econômico,
expressa preocupação com a imagem do STF e afirma: “Se nosso sistema
garante maior transparência, acaba, por outro lado, expondo
visceralmente os membros dos tribunais – especialmente no Supremo, em
razão da transmissão ao vivo. A imagem institucional da corte, como
guardiã da Constituição e de suas garantias, dentre elas a da presunção
de inocência e do julgamento de acordo com o devido processo legal, é
construída, portanto, não somente a partir do conteúdo de suas decisões,
senão também da compostura e serenidade do tribunal em suas sessões”.
Contraponto e efeito pedagógico
Por mais legítimas que sejam essas preocupações, no caso do julgamento
da Ação Penal 470, sustento que as transmissões ao vivo têm oferecido a
possibilidade (talvez única) de algum contraponto à unanimidade da
grande mídia, que, como diz o próprio desembargador Guedes no artigo
citado, finge ignorar que “é essencial, imanente mesmo, a qualquer
espécie de decisão, notadamente a decisão judicial, a possibilidade de
mais de uma escolha. Decidir é tautologicamente escolher. Onde só há uma
possibilidade de decisão ou de escolha, em termos lógicos, na verdade,
não há decisão a ser tomada, mas inexorável posição e conduta que se
impõem a quem decide”.
Além disso, as transmissões da TV Justiça podem ter um amplo e poderoso
efeito pedagógico benéfico – difícil de avaliar, certamente – na medida
em que, apesar do juridiquês dominante, revelam sem intermediação
aspectos inusitados e enormes contradições presentes no julgamento.
Bastariam como exemplo os acontecimentos emblemáticos da 28ª sessão
realizada no dia 25 de setembro. Aqueles que estavam acompanhando
assistiram a cenas constrangedoras de destempero do ministro relator,
Joaquim Barbosa. Em linguagem certamente inapropriada para a mais alta
corte de Justiça do país, ele se revelou extremamente irritado e
descortês com posições contrárias às suas expostas pelo ministro
revisor, Ricardo Lewandowski. Passou, então, a acusá-lo de hipocrisia,
falta de transparência e de fazer “vistas grossas” a artigos do Código
Penal. As repetidas intervenções do relator provocaram, inclusive, a
intervenção indignada de outros ministros em defesa do revisor e na
tentativa de permitir que ele completasse seu voto.
Situações como essa são reveladoras de quem são os ministros e de como –
de fato – funciona a Justiça. Perplexo diante da dificuldade que o
ministro relator revela em lidar com o contraditório, o telespectador
leigo deve se perguntar como é possível que, analisando os mesmos fatos
descritos nos autos e submetidos às mesmas regras, juízes possam chegar a
conclusões diametralmente opostas. Justiça é apenas o resultado de uma
votação?
O julgamento tem revelado ainda outros aspectos surpreendentes.
O presidente do STF afirmou em uma das sessões que o projeto original da
Lei nº 12.232/2010 (que “dispõe sobre as normas gerais para licitação e
contratação pela administração pública de serviços de publicidade
prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras
providências”) havia sido alterado no Congresso Nacional apenas para
proteger réus da Ação Penal 470. Trata-se de acusação gravíssima que,
suponho, terá desdobramentos futuros.
Como se sabe, a Lei nº 12.232 regulamenta os famosos BV, ou
“bônus-volume”, que muitos consideram uma forma de perpetuar o
oligopólio dos grandes grupos de mídia no país. Aliás, os dados sobre
investimentos publicitários da União que estão sendo agora revelados
pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República confirmam
que, apesar da descentralização relativa das verbas oficiais promovidas
no governo Lula, cerca de 70% delas continuam concentradas em apenas dez
veículos, sendo que a TV Globo ficou com cerca de um terço do total (no
governo Dilma).
Independentemente do mérito do que está sendo julgado e do julgamento em
si e das preocupações manifestadas tanto pelo desembargador Guedes como
pela professora Helena, prefiro acreditar no efeito pedagógico benéfico
das transmissões ao vivo. Os efeitos do julgamento sobreviverão a ele. O
STF e seus ministros serão vistos com outros olhos. E muitas das
questões que estão surgindo – aparentemente à margem da Ação Penal 470 –
terão de ser enfrentadas.
Venício A. de Lima,
jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência
Política da UFMG (2012/2013), professor de Ciência Política e
Comunicação da UnB (aposentando) e autor de Política de Comunicações: um
Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012,
entre outros.

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