O que esperar do voto de Celso de Mello hoje, no caso do tal mensalão.
Durante
várias passagens do julgamento do tal mensalão Celso de Mello fez
questão de assegurar que o STF não estava inovando em nada, que não
estava modificando a jurisprudência da corte e tal e coisa e coisa e
tal.
No famoso linguajar
policial, Celso de Mello “Tá se explicando muito”, o que, segundo a
lógica desse linguajar, significa que “há culpa no cartório”.
Celso
de Mello terá hoje uma imensa oportunidade de demonstrar que o que tem
“explicado” até aqui é a pura verdade, ao menos pela sua ótica.
É
que em 1995, num caso semelhante, ele votou praticamente igual ao
Wando, ou seja, no sentido de que é prerrogativa do legislativo a
cassação de parlamentares.
O que
se espera, portanto, de Celso de Mello é que ele repita seu voto. Se
não o fizer, terá que sustentar que nada se modificou antes e que
também nada estará se modificando, apesar de as consequências serem
diametralmente opostas. Será, no mínimo, engraçado ver o ministro se
explicando ainda mais.
Para quem
quiser ler, abaixo vai o voto de Celso em 1995. Eu copie do brilhante
comentário de Sergio Medeiros Rodrigues ao post no Advivo “O voto de Marco Aurélio na cassação de mandato parlamentar”. Comentário, aliás, que merecia ter sido elevado.
Eu
já havia mencionado esse voto do Celso de Melo em outro comentário,
mas não tive tempo para transcrevê-lo, coisa que o Sergio conseguiu. Ai
vai:
“Finalmente, a alegada
existência de conflito antinômico entre a regra inscrita no art. 15,
III, da Constituição e o preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da
Carta Federal foi corretamente analisada, e repelida, pelo em. Relator
em seu douto voto.
(...)
A
concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça,
desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as
prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha
formalmente positivado.
A
relação de antinomia referida constitui, no plano do sistema normativo
consagrado pelo novo ordenamento constitucional, situação de
conflituosidade meramente aparente.
A
norma inscrita no art. 55, § 2º, da Carta Federal, enquanto preceito
de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional
destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria
instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo
membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão
emanada de outro Poder (o Poder Judiciário) implique, como consequência
virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria
perda do mandato parlamentar.
Não
se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art.
55, § 2º, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se
vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato
parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro Poder
na esfera de atuação institucional do Legislativo.
Trata-se
de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso
Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental da
República.
O legislador
constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado tratamento ao
parlamentar da União, certamente teve em consideração a necessidade de
atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a
independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.
Essa
é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art.
55, § 2º, da Carta Política, que subtrai, por efeito de sua própria
autoridade normativa, a nota de imediatidade que, tratando-se de
cidadãos comuns, deriva, exclusivamente, da condenação penal transitada
em julgado.
Esse sentido
da norma constitucional em questão tem sido acentuado, sem maiores
disceptações, pela doutrina, cujo magistério proclama que, nessa
particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos
direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a
instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza
constitutiva, assim o decidir em votação secreta e sempre por maioria
absoluta (...)”.
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