Com todo o respeito ao ministro do STJ que votou pela anulação da Operação Monte Carlo, mas tal decisão chega a ser absurda, um escárnio.
Não houve nenhuma interceptação telefônica ilegal. Todas foram com a devida autorização legal de um Juiz, que reuniu elementos de convicção para autorizar a quebra dos sigilos telefônicos.
Se anular provas autorizadas por um juiz, será o judiciário anulando o próprio poder judiciário.
Vejam bem, não se trata de reforma de sentença, o que é um direito do réu recorrer à instâncias superiores. Não se trata de erro administrativo ou formal. Se trata de tirar a própria função e autoridade de um juiz para praticar atos de ofício, sob sua jurisdição, conforme seus elementos de convicção.
O referido ministro do STF, Tourinho Neto, alega que interceptação telefônica trata-se de medida extrema, e teria que haver outros métodos de investigação antes, pois a origem de tudo teria sido denúncias anônimas.
Ora, a Operação Monte Carlo nasceu de um ofício da promotoria de Justiça de Valparaíso, que testemunham sem nenhum anonimato, que era pública e notória a jogatina ilegal e a corrupção policial em sua cidade. Anexo ao processo há sim diversas denúncias anônimas, mas há também denúncias com fotos de estabelecimentos com caça-níqueis, há autos de apreensão anteriores onde aparecem cheques dos investigados. Há sindicâncias prévias sobre policiais corrompidos, e houve investigações preliminares da Polícia Federal para confirmar os indícios a partir de denúncias anônimas.
Só estes fatos acima são suficientes para refutar qualquer anulação das provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico, pedida a partir de todo esse conjunto de evidências e investigações prévias.
Além disso, é um absurdo simplesmente desautorizar a convicção de juiz de primeira instância. É ele quem conhece a comarca onde vive. Anda nas ruas, conversa com pessoas, tem uma visão da sociedade local em que vive. Obviamente não pode haver decisões arbitrárias e perseguição pessoal de um juiz a seus concidadãos, mas todo juiz presta concurso rigoroso para conhecer bem suas atribuições e conduta, tem seus juramentos e estatutos. Se abusa do poder cabe às corregedorias e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tomar as providências cabíveis. Mas se apenas exerce seu ofício, com sua convicção, conforme a função que a sociedade espera dele, não há o que contestar.
Para anular as provas, depende de mais um voto de algum outro ministro do STJ (o ministério Público ainda poderá recorrer contra a decisão em instâncias superiores). E se houver decisão pela anulação, a sociedade está perdida no combate à corrupção e ao crime organizado. Será a desmoralização da justiça.
Se uma sociedade não pode contar com seus juízes para instruir os atos de fazer justiça contra uma organização criminosa, é melhor fechar tribunais, reduzir esse custo nos impostos e deixar o cidadão negociar diretamente uma coexistência pacífica e oprimida com as máfias. Como se diz no popular, é melhor chamar o ladrão, em vez da polícia.
Não houve nenhuma interceptação telefônica ilegal. Todas foram com a devida autorização legal de um Juiz, que reuniu elementos de convicção para autorizar a quebra dos sigilos telefônicos.
Se anular provas autorizadas por um juiz, será o judiciário anulando o próprio poder judiciário.
Vejam bem, não se trata de reforma de sentença, o que é um direito do réu recorrer à instâncias superiores. Não se trata de erro administrativo ou formal. Se trata de tirar a própria função e autoridade de um juiz para praticar atos de ofício, sob sua jurisdição, conforme seus elementos de convicção.
O referido ministro do STF, Tourinho Neto, alega que interceptação telefônica trata-se de medida extrema, e teria que haver outros métodos de investigação antes, pois a origem de tudo teria sido denúncias anônimas.
Ora, a Operação Monte Carlo nasceu de um ofício da promotoria de Justiça de Valparaíso, que testemunham sem nenhum anonimato, que era pública e notória a jogatina ilegal e a corrupção policial em sua cidade. Anexo ao processo há sim diversas denúncias anônimas, mas há também denúncias com fotos de estabelecimentos com caça-níqueis, há autos de apreensão anteriores onde aparecem cheques dos investigados. Há sindicâncias prévias sobre policiais corrompidos, e houve investigações preliminares da Polícia Federal para confirmar os indícios a partir de denúncias anônimas.
Só estes fatos acima são suficientes para refutar qualquer anulação das provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico, pedida a partir de todo esse conjunto de evidências e investigações prévias.
Além disso, é um absurdo simplesmente desautorizar a convicção de juiz de primeira instância. É ele quem conhece a comarca onde vive. Anda nas ruas, conversa com pessoas, tem uma visão da sociedade local em que vive. Obviamente não pode haver decisões arbitrárias e perseguição pessoal de um juiz a seus concidadãos, mas todo juiz presta concurso rigoroso para conhecer bem suas atribuições e conduta, tem seus juramentos e estatutos. Se abusa do poder cabe às corregedorias e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tomar as providências cabíveis. Mas se apenas exerce seu ofício, com sua convicção, conforme a função que a sociedade espera dele, não há o que contestar.
Para anular as provas, depende de mais um voto de algum outro ministro do STJ (o ministério Público ainda poderá recorrer contra a decisão em instâncias superiores). E se houver decisão pela anulação, a sociedade está perdida no combate à corrupção e ao crime organizado. Será a desmoralização da justiça.
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